Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia tutela jurisdicional relacionada ao direito à saúde. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte demandante, conforme certidão de óbito anexada aos autos. É o resumo do necessário. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O direito à saúde, objeto da presente demanda, possui natureza personalíssima e intransmissível, não admitindo sucessão processual. Com o falecimento da parte autora, ocorre a perda superveniente do interesse de agir e do próprio objeto da ação, uma vez que o bem jurídico tutelado não pode mais ser gozado por seu titular. A situação atrai a aplicação do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem análise do mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.