Inteiro teor
DAYANA NUNES DE OLIVEIRA propõe Ação Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados à fl. 03. A parte autora alega que é usuária dos serviços da ré e que, aproximadamente três meses antes do ajuizamento, passou a sofrer constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, onde funciona seu salão de manicure; que as faltas de luz ocorriam duas ou três vezes por semana, obrigando-a a desmarcar clientes e, quando estava no meio do procedimento, precisava ir para a rua finalizar o trabalho; que a ré já havia detectado o problema, informando que necessitava trocar a caixa de luz no poste, mas nada foi feito; que as interrupções se agravaram a partir de 11 de julho de 2019, com prolongados períodos sem energia. Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento de energia e a comunicação prévia em caso de nova suspensão. Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/12. Decisão de fl. 16, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 51/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/65, onde a parte ré alega que houve apenas breves interrupções do serviço por razões técnicas e de segurança; que compensou os créditos relativos à violação dos índices de continuidade; que não há dano moral a ser reparado, nos termos da Súmula 193 do TJRJ. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica às fls. 101/102. Decisão de fl. 109, que saneou o feito, deferiu a inversão do ônus da prova e nomeou perito. Laudo pericial às fls. 174/194. Manifestação da parte autora às fls. 203/204, concordando com o laudo e pugnando pela procedência dos pedidos. Impugnação da parte ré às fls. 207/208, com esclarecimentos do perito às fls. 219/220, mantendo na íntegra o laudo. Decisão de fl. 300, que rejeitou a impugnação da ré, homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão das constantes e reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos, serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. A parte autora alega que sofreu inúmeras e reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, onde exerce a atividade de manicure, com prejuízos ao seu trabalho e transtornos pessoais. O histórico de solicitações fornecido pela própria parte ré (fls. 64/65 e 172) demonstra dezenas de chamados de emergência registrados entre maio e setembro de 2019, todos classificados como Falta Energia no Consumidor e Falta Energia no Consumidor . Especificamente, constam registros nos dias 22/05, 23/05, 29/05, 30/05, 31/05, 30/06, 15/07, 01/08, 13/08, 14/08, 31/08 e 01/09 de 2019, com múltiplos chamados em diversas datas. A frequência das ocorrências - em alguns dias com múltiplos chamados - revela um padrão de interrupções reiteradas, e não eventos isolados ou breves. O laudo pericial, devidamente homologado por este Juízo (fl. 300), onde o Expert do Juízo foi categórico em sua conclusão ao afirmar: Por fim, o Perito entende que a parte Ré deixa de fornecer energia de qualidade, com várias interrupções no período reclamado. (fl. 193) O perito ainda destacou que foi identificada solicitações pelo autor para os dias das ocorrências da falta de luz, no Histórico de Solicitações e que há evidências que possam atestar que houve interrupção de energia elétrica, uma vez que afetou toda a rede da unidade segundo relatos dos vizinhos (fl. 193). Em seus esclarecimentos (fls. 219/220), o expert manteve integralmente o laudo, reafirmando que, no histórico de solicitações disponibilizado pela parte Ré são apontadas diversas solicitações da unidade consumidora . A parte ré, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e da inversão do ônus probatório deferida à fl. 109. No tocante à Súmula 193 do TJRJ, que dispõe que breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral , tal entendimento não se aplica ao caso em tela. As interrupções aqui verificadas não podem ser consideradas breves ou isoladas. Pelo contrário, o histórico demonstra um quadro de interrupções reiteradas e frequentes, que se prolongaram por meses, configurando falha grave e reiterada na prestação do serviço essencial de energia elétrica. O serviço de energia elétrica é essencial e sua prestação deve ser contínua e de qualidade, conforme determina o art. 22 do CDC e o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95. A falha reiterada na prestação desse serviço ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, configurando dano moral in re ipsa, por tratar-se de serviço essencial, na forma da Súmula 192 do TJRJ. A situação descrita nos autos - interrupções constantes que impediam a autora de trabalhar como manicure, obrigando-a a desmarcar clientes e interromper procedimentos - gera efetivo sofrimento e transtornos que transcendem a normalidade da vida cotidiana, sendo plenamente configurado o dano moral indenizável. No que concerne à fixação da verba compensatória da indenização pelo dano moral, esta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, bem como o caráter punitivo-pedagógico que o instituto deve ostentar e, sendo assim, entendo ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende satisfatoriamente à finalidade compensatória, a gravidade da falha do fornecedor, além de servir de desestímulo à desídia na prestação de serviços essenciais no mercado de consumo. A parte autora requereu, ainda, que a ré fosse compelida ao restabelecimento do fornecimento de energia e à comunicação prévia em caso de nova suspensão. O laudo pericial e as informações dos autos indicam que o serviço já se encontrava em funcionamento à época da perícia (fl. 175), estando superada a necessidade de ordem judicial específica para religação. Não obstante, a reiterada falha na prestação do serviço, constatada pelo perito e pelo histórico de solicitações, impõe à concessionária o dever de adotar as providências técnicas necessárias para evitar novas interrupções indevidas, bem como de informar previamente a consumidora sobre qualquer suspensão programada ou intervenção na rede que possa afetar sua unidade consumidora, em cumprimento ao princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC e art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95). Desta forma, impõe-se a obrigação de fazer para determinar que a ré adote as medidas cabíveis para assegurar a qualidade do fornecimento e comunique a autora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sobre interrupções programadas. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação; b) determinar que a parte ré adote as providências necessárias para garantir a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, bem como comunique previamente a parte autora sobre qualquer interrupção programada do serviço, no prazo mínimo de 24 horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por incidente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se e intimem-se.