Ementa
ecução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de COOHGIL COOPERATIVA HABITACIONAL DE IMÓVEIS LIVRES. Recolhimento das custas a ID 000182. No ID 000195, a Autora alega não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação adequada (art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Considerando que ainda não foi angularizada a relação processual, HOMOLOGO, por sentença, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no ID 000195 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, sendo certo que fora requerida a retirada de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, realizei pesquisa nesta data quanto ao veículo objeto da lide, no entanto não há sequer restrição. Custas pelo desistente, nos termos do art. 90, do CPC. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal relativo à reforma da sentença que o homologou, certifique-se o trânsito em julgado (TJ-RJ - APL: 00039656520128190032 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art.