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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000541-43.2024.8.19.0016

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0000541-43.2024.8.19.0016

Ementa

de imediata a defesa da mulher, sendo basicamente temporárias e provisórias. Sopesando que as MPUs foram deferidas em 14/10/2024 (id. 70), ou seja, há quase dois anos, sendo prorrogadas por 180 dias em 18/11/2025, conforme (id. 117), nota-se que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação (id. 170), em que pese o relato da vítima (id. 164). Deveras, as medidas protetivas não podem ser eternizadas, mormente quando não há notícias de fatos contemporâneos a respaldarem sua renovação. Assim, diante da manifestação do MP pela revogação da mesma, REVOGO as medidas protetivas aplicadas e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei 11.340/06. Sem custas. Ciência à vítima, que poderá requerer novas medidas protetivas em razão de fatos novos. Ciência ao MP e à defesa, bem como ao suposto autor do fato. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Dispensado o relatório na forma do ordenamento jurídico especial. Trata-se de medidas protetivas de urgência que foram deferidas. O presente feito tem natureza cível regendo-se pelas regras do Código de Processo Civil. As medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.340/06 possuem natureza protetiva e finalidade imediata a defesa da mulher, sendo basicamente temporárias e provisórias. Sopesando que as MPUs foram deferidas em 14/10/2024 (id. 70), ou seja, há quase dois anos, sendo prorrogadas por 180 dias em 18/11/2025, conforme (id. 117), nota-se que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação (id. 170), em que pese o relato da vítima (id. 164). Deveras, as medidas protetivas não podem ser eternizadas, mormente quando não há notícias de fatos contemporâneos a respaldarem sua renovação. Assim, diante da manifestação do MP pela revogação da mesma, REVOGO as medidas protetivas aplicadas e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei 11.340/06. Sem custas. Ciência à vítima, que poderá requerer novas medidas protetivas em razão de fatos novos. Ciência ao MP e à defesa, bem como ao suposto autor do fato. Dê-se baixa e arquivem-se.