Inteiro teor
ELISANGELA DA CONCEIÇÃO propos AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Relatório A autora alegou que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente vinte e um anos, compreendendo o período contínuo e ininterrupto de novembro de 2001 até junho de 2022, quando ocorreu a separação de fato do casal. Relatou que, embora o vínculo afetivo tenha se rompido em definitivo, ambos permaneceram residindo sob o mesmo teto, no imóvel comum, em razão de severas dificuldades econômicas que os impediam de estabelecer domicílios separados. Destacou que da união de fato não adveio o nascimento de filhos comuns. No que tange aos bens móveis e imóveis, a autora indicou como passível de partilha um imóvel residencial localizado na Rua Euclydes Caldas, número 55, Casa 102, no bairro de Campo Grande, na cidade do Rio de Janeiro, com estimativa de valor de mercado correspondente a R$ 680.000,00, bem como um veículo automotor da marca Fiat, modelo Palio EDX, placa LCM2235, avaliado em R$ 10.473,00 de acordo com a Tabela FIPE vigente no mês de julho de 2022. Esclareceu que os demais bens móveis que guarneciam a residência comum já haviam sido partilhados de forma amigável. No pedido, requereu a declaração da existência e a dissolução da união estável no período de novembro de 2001 a junho de 2022, decretando-se a partilha do imóvel e do automóvel na proporção de 50% para cada um dos conviventes. Petição inicial no id.03, com emenda no id. 106, instruída com os documentos no id.09. Emenda à petição inicial no id 106. A autora aditou a petição para requerer a inclusão de um novo ativo financeiro no acervo partilhável. Noticiou a existência de direitos decorrentes de uma cota de consórcio mantida junto ao Banco Bradesco S/A, no valor nominal total de R$ 50.000,00, informando que recebeu do requerido apenas a quantia parcial de R$ 20.000,00, restando pendente a divisão do saldo remanescente de R$ 30.000,00. O réu apresentou contestação (id. 145), acompanhada com documentos nos ids. 148/167. Em sede preliminar, o requerido postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, o réu concordou com a caracterização da união estável e com o período de convivência indicado pela autora, confirmando que as partes mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro de novembro de 2001 a junho de 2022. Todavia, impugnou a partilha e as avaliações dos bens apresentadas na petição inicial. Defendeu que a partilha fática do imóvel já se consumou no plano da realidade, na medida em que a autora passou a residir no segundo pavimento do prédio e o réu no primeiro pavimento, existindo acessos e entradas completamente independentes para cada uma das unidades residenciais. Postulou que apenas a área de terraço situada no terceiro pavimento permaneça em uso comum para garantir a igualdade da partilha fática. No tocante ao automóvel impugnou o valor integral da Tabela FIPE (R$ 10.473,00), asseverando que o automóvel possui quase trinta anos de uso e se encontra em péssimo estado de conservação mecânica com a existência de multas. Por fim, quanto à cota de consórcio do Banco Bradesco, o requerido confirmou ter efetuado o pagamento do montante de R$ 20.000,00 em favor da autora. Justificou a retenção da diferença de R$ 5.000,00 como uma legítima compensação financeira pelos bens móveis de natureza comercial que foram adquiridos pelo casal na constância da união Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 185). A autora se manifestou pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (id. 185). O réu postulou pela realização de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal da autora (id. 190). Decisão saneadora no id. 194 indeferiu os requerimentos de provas formulados pelas partes, Autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Fundamentação Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda O pedido de declaração de união estável e sua dissolução encontra respaldo direto no ordenamento constitucional e civil brasileiro. A Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo terceiro, atribui especial proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar legítima, recomendando que a legislação facilite a sua conversão em casamento. O Código Civil detalha os elementos essenciais para a configuração desse instituto em seu artigo 1.723, exigindo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo claro e inequívoco de constituição de família. No caso em apreço, todos os requisitos legais foram sobejamente demonstrados. A união duradoura e com contornos de núcleo familiar é fato incontroverso nos autos do processo, já que as partes concordam com a data do início e final do relacionamento, o que afasta a necessidade de instrução probatória complexa quanto à existência da relação familiar em si. Ademais, as provas documentais juntadas ao processo corroboram de forma robusta o longo convívio comum das partes sob o mesmo teto. Dessa forma, declaro a existência da união estável no período de novembro de 2001 a junho de 2022. Passo a análise da partilha de bens. No tocante ao imóvel localizado na Rua Euclydes Caldas, número 55, Casa 102, em Campo Grande, restou comprovada a sua aquisição onerosa na constância da relação afetiva das partes. Os documentos carreados aos autos revelam que os companheiros firmaram contrato de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal em 10/10/2007, correspondendo a período intermediário do relacionamento, que se iniciou em novembro de 2001 e findou-se em junho de 2022. Por conseguinte, a melhor solução jurídica consiste em acolher a partilha do imóvel na proporção de 50% dos direitos de aquisição para cada um dos ex-companheiros. Em relação ao valor do imóvel, o mesmo será avaliado em sede de liquidação de sentença. O pedido de partilha do veículo Fiat Palio EDX, ano de fabricação 1998 e modelo 1999, de placa LCM2235, também comporta acolhimento, visto que o bem foi adquirido na constância da convivência comum do casal. O Certificado de Registro de Veículo acostado aos autos indica que o automóvel foi registrado em nome do réu em 03/11/2005, período em que as partes mantinham união estável incontroversa. Dessa forma, o veículo Palio deve ser partilhado na fração de 50% para cada ex-companheiro, deduzindo-se os encargos administrativos e multas pendentes de pagamento, definindo-se o saldo líquido a ser repartido ou compensado entre os litigantes, a ser apurado em liquidação de sentença. Em relação à cota de consórcio mantida perante o Banco Bradesco S/A, cujo valor contratual de referência correspondia a R$ 50.000,00, a autora afirmou ter recebido do requerido apenas a quantia parcial de R$ 20.000,00. O réu não contestou a existência do consórcio, confirmando o repasse de R$ 20.000,00 em favor da ex-companheira, mas justificou a retenção do saldo de R$ 5.000,00 como forma de compensação civil pelos bens móveis que ficaram sob a posse exclusiva da requerente no lar conjugal. A comunicabilidade dos saldos de investimentos, depósitos bancários e direitos de consórcio adquiridos ou adimplidos durante a convivência é decorrência lógica do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Assim, os direitos a ela inerentes devem ser partilhados na exata proporção de 50% para cada um dos conviventes. O repasse parcial já efetuado pelo réu à autora deve ser devidamente computado no momento da divisão de valores, para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, reconhece-se o direito de partilha sobre os valores decorrentes do consórcio Bradesco adimplidos na constância do vínculo, devendo o réu a efetuar a compensação com a metade do valor correspondente aos bens móveis e industriais retidos pela autora, cuja prova de existência, posse exclusiva e valor real deverá ser realizada na fase executiva de liquidação de sentença. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a existência e a dissolução da união estável mantida entre Elisangela da Conceição e Luiz Carlos de Oliveira, no período incontroverso compreendido entre novembro de 2001 e junho de 2022; b) decretar a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, dos direitos de aquisição sobre o imóvel residencial localizado na Rua Euclydes Caldas, número 55, Casa 102, no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, devendo a avaliação de mercado do bem e as benfeitorias pós-separação serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) decretar a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, do veículo Fiat Palio EDX, ano de fabricação 1998 e modelo 1999, de placa LCM2235, devendo o valor de mercado no estado em que se encontra e a dedução de todas as multas e tributos pendentes serem apurados em sede de liquidação de sentença. d) decretar a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, dos direitos financeiros decorrentes do consórcio mantido junto ao Banco Bradesco S/A, adimplido na constância da união, autorizando-se a compensação financeira com a metade do valor dos bens móveis e industriais (três impressoras e uma máquina de estamparia) cuja posse exclusiva pela autora e valoração sejam comprovadas em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobe o valor da causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.