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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0831623-67.2025.8.19.0002

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0831623-67.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil,ANULANDO a sentença outrora proferida em id. 264607548. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 18 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0831623-67.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ FELIPE FIGUEIREDO CARVALHO DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuidam os autos de ação idêntica àquela tombada sob o nº0833248-39.2025.8.19.0002, que tramitouperanteesteJEFAZ, na qual já houve sentença, execução e extinção da execução. Em que pese a fase processual em que este processo se encontra, há de se reconhecer ausência de interesse no prosseguimento desta ação idêntica, notadamente porque a ação0833248-39.2025.8.19.0002jáfoi julgada com resolução do mérito,executada, extinta e arquivada. Ademais, a litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil,ANULANDO a sentença outrora proferida em id. 264607548. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 18 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular