Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se.
Inteiro teor
Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, uma vez que a parte interessada é desconhecida no endereço informado nos autos, conforme certidão de Id. 214. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, diante da ausência de comunicação de alteração pela parte interessada. Em razão da inércia processual da parte autora, resta caracterizado o abandono da causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.