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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5004359-29.2026.8.21.0003

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004359-29.2026.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pelo banco réu contra decisão monocrática que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitou os juros remuneratórios de contrato de refinanciamento de crédito pessoal à taxa média de mercado e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) ausência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; (ii) possibilidade de limitação dos juros ao patamar de 50% acima da taxa média de mercado, em vez da taxa média pura.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática não apresenta fundamentos aptos a infirmar o julgado unipessoal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

3. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente os encargos cobrados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado.

4. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado; admitir cobrança em patamar superior, ainda que reduzido, equivale a legitimar parcialmente a conduta abusiva.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.