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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5279134-89.2026.8.21.7000

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5279134-89.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA ELEVADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito. O agravante sustenta que a Lei nº 14.181/2021 tutela o superendividamento e que sua renda líquida, comprometida por múltiplos empréstimos consignados, autoriza a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o comprometimento da renda líquida decorrente de empréstimos consignados voluntariamente contratados autoriza a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já apreciadas.

2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.

3. A remuneração bruta mensal do agravante é incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

4. O comprometimento da renda com empréstimos voluntariamente contratados não configura a vulnerabilidade tutelada pelo art. 98 do CPC, pois o ônus da gestão financeira pessoal não pode ser transferido ao Estado.

5. A existência de ação de repactuação de dívidas com deferimento precário da gratuidade naquele feito não vincula o presente julgamento, que exige análise dos elementos concretos desta lide. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ foi observado, pois o indeferimento se baseou no exame casuístico do padrão remuneratório do agravante.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.