Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA ELEVADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito. O agravante sustenta que a Lei nº 14.181/2021 tutela o superendividamento e que sua renda líquida, comprometida por múltiplos empréstimos consignados, autoriza a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o comprometimento da renda líquida decorrente de empréstimos consignados voluntariamente contratados autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já apreciadas.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
3. A remuneração bruta mensal do agravante é incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
4. O comprometimento da renda com empréstimos voluntariamente contratados não configura a vulnerabilidade tutelada pelo art. 98 do CPC, pois o ônus da gestão financeira pessoal não pode ser transferido ao Estado.
5. A existência de ação de repactuação de dívidas com deferimento precário da gratuidade naquele feito não vincula o presente julgamento, que exige análise dos elementos concretos desta lide. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ foi observado, pois o indeferimento se baseou no exame casuístico do padrão remuneratório do agravante.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.