Ementa
Ante o exposto, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se certidão de crédito. Caso haja requerimento, oficie-se para os fins previstos no art.782, §3º do CPC. Intime-se.
Ante o exposto, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se certidão de crédito. Caso haja requerimento, oficie-se para os fins previstos no art.782, §3º do CPC. Intime-se.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento da sentença, na qual não foram encontrados ativos financeiros do Executado. Embora a execução do julgado seja de interesse da Justiça, pois com sua ultimação dá-se efetividade à sentença, a inexistência de bens suscetíveis de penhora leva o processo à extinção, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se certidão de crédito. Caso haja requerimento, oficie-se para os fins previstos no art.782, §3º do CPC. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas judiciais.