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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0006513-15.2015.8.19.0014

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0006513-15.2015.8.19.0014

Ementa

os no id. 524. Atualização do débito no id. 547. Concordância do executado com o valor da execução (id. 551) e informação de depósito no id. 556. Na manifestação de id. 559 a exequente requer o levantamento dos valores depositados, sem indicar a existência de saldo residual. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, a Secretaria deverá alterar o registro dos autos para constar a fase de cumprimento de sentença. Por outro, diante da manifestação de concordância pela exequente no 559, sem que tenha alegado a existência de saldo residual, DECLARO satisfeita a obrigação reconhecida na sentença e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento do valor o depositado no id. 557 em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto, fazendo dele contar os dados bancários mencionados na petição do id. 559. Cumprida a diligência, remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema, cabendo à Central a apuração das custas finais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela exequente, por meio da qual requer a intimação do executado para o pagamento da importância de R$ 1.454,70 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), para a completa satisfação do objeto da lide. Decisão de id. 506 determinando a intimação da parte executada. Embargos de declaração do executado no id. 514. Resposta aos embargos no id. 522. Decisão acolhendo os embargos no id. 524. Atualização do débito no id. 547. Concordância do executado com o valor da execução (id. 551) e informação de depósito no id. 556. Na manifestação de id. 559 a exequente requer o levantamento dos valores depositados, sem indicar a existência de saldo residual. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, a Secretaria deverá alterar o registro dos autos para constar a fase de cumprimento de sentença. Por outro, diante da manifestação de concordância pela exequente no 559, sem que tenha alegado a existência de saldo residual, DECLARO satisfeita a obrigação reconhecida na sentença e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento do valor o depositado no id. 557 em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto, fazendo dele contar os dados bancários mencionados na petição do id. 559. Cumprida a diligência, remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema, cabendo à Central a apuração das custas finais.