Ementa
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar a PAULO CÉSAR ALVES DE SOUZA e WALQUIRIA SILVA ALVES DE SOUZA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.9494/97, conforme a interpretação dos Tribunais Superiores, de forma que a correção monetária observe os índices que reflitam a inflação acumulada do período . ID. 409: Acórdão. Negado provimento ao recurso. ID. 427: Iniciada a execução. ID. 432: Determinada a intimação do executado na forma do artigo 535 do CPC. ID. 452: O ente público postulou a redução da multa. ID. 457: Certificada a intempestividade da manifestação de ID. 452. ID. 461: Manifestação da parte exequente acerca de ID. 452. ID. 467: Mantida a decisão que aplicou a multa pelo descumprimento. ID. 473: Os exequentes postularam a expedição de RPV. ID. 481: Certificado o decurso do prazo para pagamento. ID. 487: Os exequentes apresentaram planilha do débito. Pois bem. De início regitra-se não haver que se falar em redução da multa, tendo em vista que a sentença transitou em julgado. O executado não apresentou impugnação na forma do art. 535, §2º do CPC. Ressalta-se, todavia, que a autora faleceu, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros no ID. 81. Assim, antes de se homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV, faz-se necessário remeter os autos à PGE para que se manifeste acerca de eventual incidência de imposto de transmissão. Após, voltem conclusos.
Inteiro teor
ID. 64: Deferida a habilitação a fim de fazer constar no polo ativo LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA. ID. 86: Deferida a habilitação dos demais herdeiros, conforme requerido no ID. 74. ID. 195: Determinada a renovação do mandado de busca e apreensão a fim de determinar a apreensão dos documentos requeridos pela parte autora. ID. 197: Em adendo à decisão anterior, fixou-se multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. ID. 282: Sentença. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar a PAULO CÉSAR ALVES DE SOUZA e WALQUIRIA SILVA ALVES DE SOUZA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da citação. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa pelo réu. ID. 298: Embargos de declaração. ID. 350: Acolhidos os embargos de declaração para que passe a contar na sentença o seguinte: Pelo exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar a PAULO CÉSAR ALVES DE SOUZA e WALQUIRIA SILVA ALVES DE SOUZA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.9494/97, conforme a interpretação dos Tribunais Superiores, de forma que a correção monetária observe os índices que reflitam a inflação acumulada do período . ID. 409: Acórdão. Negado provimento ao recurso. ID. 427: Iniciada a execução. ID. 432: Determinada a intimação do executado na forma do artigo 535 do CPC. ID. 452: O ente público postulou a redução da multa. ID. 457: Certificada a intempestividade da manifestação de ID. 452. ID. 461: Manifestação da parte exequente acerca de ID. 452. ID. 467: Mantida a decisão que aplicou a multa pelo descumprimento. ID. 473: Os exequentes postularam a expedição de RPV. ID. 481: Certificado o decurso do prazo para pagamento. ID. 487: Os exequentes apresentaram planilha do débito. Pois bem. De início regitra-se não haver que se falar em redução da multa, tendo em vista que a sentença transitou em julgado. O executado não apresentou impugnação na forma do art. 535, §2º do CPC. Ressalta-se, todavia, que a autora faleceu, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros no ID. 81. Assim, antes de se homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV, faz-se necessário remeter os autos à PGE para que se manifeste acerca de eventual incidência de imposto de transmissão. Após, voltem conclusos.