Inteiro teor
Em 18 de junho de 2026, à hora marcada na sala de audiências da Justiça Itinerante de Areal, chamou-se à audiência referente ao processo supra, sob a presidência do Juiz de Direito. Realizado o pregão de estilo, compareceram as partes acima nominadas, devidamente acompanhadas de seus patronos/Defensor Público. ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve proposta de acordo. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Realizado o depoimento pessoal o autor informou que ficou sem energia há aproximadamente um mês e que ficou cerca de 18h sem energia, sendo certo que entrou em contato com a requerida e recebeu protocolo. Pelo Juiz foi proferido o seguinte SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por GISELE APARECIDA GOUVEA SALDANHA KAPPLER em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narrou a petição inicial que a parte autora é consumidora do serviço prestado pela requerida. Afirmou que sofreu interrupção indevida do serviço, por mais de 19h sem energia elétrica. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a condenação a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 como reparação por dano moral. Contestação apresentada em id. 26. No mérito, sustentou que a breve interrupção do serviço não ocasiona dano moral. Pugnou pela improcedência. Instadas a se manifestarem, as partes não especificaram provas a serem produzidas. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção indevida do serviço de energia elétrica, e os consequentes danos. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré. Nesse contexto, o CDC estabeleceu a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviço, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Como se sabe, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamado. Ademais, a responsabilidade objetiva prevista no CDC tem como fundamento a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Além disso, milita em prol da parte autora presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, assim, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC. Na hipótese dos autos, a parte autora indicou que ficou cerca de 19h sem o serviço essencial prestado. Diga-se que eventual calamidade púbica, não comprovada, faz parte do risco da atividade exercida pela requerida, configurando fortuito interno. Reconhecida a falha na prestação do serviço, mostra-se devida a procedência do pedido reparatório por dano moral, eis que se trata de serviço essencial não prestado, como dispõe a súmula 192 deste TJRJ ( A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ). Logo, a violação a um direito de caráter extrapatrimonial restou configurada. Determinado o an debeatur, passa-se a valorar o quantum debeatur em desfavor da parte autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral. Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes. Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas. Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 3.000,00 para a autora. Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça. Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser fixado em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor a título de reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso. Condeno a parte ré nas custas e demais despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, encerrou-se a presente firmada a ata por este magistrado.