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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0001063-39.2020.8.19.0007

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0001063-39.2020.8.19.0007

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e prossiga-se a execução. Após, desapensem-se os autos, dê-se baixa e remeta-se o presente feito ao arquivo. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de embargos à execução interpostos por USIFERRO USINAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de R2 COMERCIO DE AÇO LTDA, por meio da qual o embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, excesso de execução, bem como abusividade dos juros cobrados A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 15/17. Despacho determinando a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça à fl. 28. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à fl. 93. Contestação apresentada tempestivamente à fl. 122, por meio da qual o embargado sustenta que a embargante não impugnou a origem da dívida, tendo reconhecido o débito. Afirma que apenas houve justificativa do inadimplemento em razão da pandemia. Por fim, alegou a regularidade dos títulos executivos, bem como a correção dos cálculos apresentados na execução e pugnou pela improcedência. Decisão à fl. 174 intimando a embargante para apresentar réplica e as partes para que se manifestassem em provas. Ato ordinatório à fl. 176 certificando o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão corrigindo, de ofício, o valor da causa à fl. 178. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares ou prejudiciais que devam ser enfrentadas, nem nulidades que devam ser reconhecidas. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos. Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda, sendo imperioso o seu julgamento no estado em que se encontra. Pretende a embargante que seja declarada nula a execução (processo nº 0015556-55.2019.8.19.0007), alegando a inexistência dos requisitos necessários a conferirem a qualidade de título executivo aos documentos que a embasam, não impugnando, contudo, as operações comerciais havidas entre as partes. Com efeito, analisando os autos principais, verifica-se que os títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução se trata de duplicatas sem aceite. No que se refere à validade do título de crédito, por oportuno, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias (AgInt no AREsp. 1.253.903/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018). Nesse contexto, a falta de aceite, por si só, não se revela suficiente para fundamentar o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante, na medida em que foram juntados as notas fiscais de venda correlatas e os comprovantes de entrega das mercadorias, bem como diante do reconhecimento do débito advindo da aquisição de mercadorias. Na página 9 da inicial, a parte embargante reconhece o débito no valor exato executado pela embargada (R$ 81.026,45 - oitenta e um mil, vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), apesar de alegar um excesso de execução no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntar planilha em valor inferior (pág. 15 - R$ 80.000,37). Ademais, aduz que não foi possível efetuar o pagamento nas datas de vencimento das duplicatas somente diante de crise econômica. Por fim, quanto à alegação de abusividade dos juros, verifica-se que não houve demonstração de cobrança superior aos parâmetros legais, inexistindo prova de ilegalidade na taxa aplicada. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e prossiga-se a execução. Após, desapensem-se os autos, dê-se baixa e remeta-se o presente feito ao arquivo. P. I.