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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806768-49.2025.8.19.0026

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0806768-49.2025.8.19.0026
Inteiro teor

Ementa

do sábado e devolvê-los no mesmo local às 18 horas do domingo. Fica estabelecido que se houver feriado nas sextas ou nas segundas-feiras, o período de visitação fica ampliado durante o dia feriado; *Em feriados das festas de final de ano, alternados entre os genitores; *Dia dos Pais e Dia das Mães, com o respectivo genitor, assim como o aniversário de cada um; *Aniversário dos infantes deve se alternar entre os genitores. Ressalte-se que o valor da pensão para a hipótese de existência de vínculo jamais poderá ser inferior ao valor da pensão para a de inexistência de vínculo. Por conseguinte, extingo o processo,com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Diante da sucumbência dos réus, caber-lhe-á arcar com as despesas e custas do processo, bem como com os honorários advocatícios devidos ao causídico constituído pela demandante, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se eventual gratuidade de justiça que venha a ser deferida em favor do requerido, caso habilite-se nos autos e comprove fazer jus à benesse. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais a deliberar, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0806768-49.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de "ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de convivência" ajuizada porEm segredo de justiça, em face deEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça,representados por sua genitora, a Sra.Em segredo de justiça,já qualificados nos autos. Nainicial, narrou-se que: "O Autor manteve um relacionamento amoroso durante alguns anos com a Sra.Gabriela.Desta união nasceram seus dois filhos. 1- Em segredo de justiça 2-Em segredo de justiça com 04 e 06 anos de idade, respectivamente, conforme certidões de nascimento anexadas, que se encontram sob a guarda de sua genitora. Desde a separação, o Autor vem contribuindo de forma aleatória para o sustento de seus filhos, sempre comprando fraldas descartáveis, leite, entretanto há quase um ano a genitora não deixa que o autor possa ver seus filhos e não mantem nenhum contato com o autor nem mesmo notícias sobre os filhos. Por que razão, o requerente ingressou com a presente ação, com o escopo de formalizar a prestação alimentícia que já vem sendo paga,ofertando o percentual de 30% de seus rendimentos, ou seja 30 por cento de seus rendimentos mensais devendo tal percentual ser depositado na conta bancária a ser fornecida pela genitora dos menores. O autor, portanto, vem requerer a realização da audiência de conciliação e julgamento para que sejam discutidos e acordados os alimentos, levando em consideração que o autor precisa manter sua própria subsistência, necessitando ainda dividir as despesas da casa onde reside com sua companheira, o que implica custos com o pagamento de fatura de energia elétrica, água e alimentos, mensalmente e o valor ofertado condiz com a sua possibilidade financeira atual. Quanto à regulamentação das visitas, o autor propõe que seja definido daseguinteforma: Que o direito de visita ocorra emfinais de semana alternados, ficando estabelecido que se houver feriado nas sextas ou nas segundas-feiras, o período de visitação fica ampliado durante o dia feriado; que Autor deverá pegar os filhos na residência da genitoraa partir das 08 horas do sábado e devolvê-los no mesmo local às 18 horas do domingo; Que em relação aosferiados das festas de final de ano, pretende que sejam alternados entre os genitores; Já no tocante aos dias dos pais e das mães, bem como no aniversário dos mesmos, pretende que os filhos passem com o respectivo genitor, independente do dia da semana, de acordo com a compatibilidade de horários" (ID 234847057). A decisão de ID 257189210 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e fixou os alimentos provisórios no exato patamar requerido na peça vestibular. Realizada audiência de conciliação em ID 273902873, esta restou infrutífera. Mesmo devidamente intimados, os réus não apresentaram contestação, de modo que sua revelia foi decretada em ID 287202749. Parecer final do Ministério Público em ID 288370893, no qual opinou favoravelmente ao pedido inicial. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação adequada insculpido no art. 93, inciso IX, da CF/88, e no art. 489 do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015). Ademais, diante da revelia dos requeridos, incide a regra do art. 355, inciso II, do CPC/2015. O cerne do litígio em exame consiste em descortinar:a)se há, ou não, o dever do réu de prestar alimentos em favor de seus filhos;b)em caso afirmativo, a exata dimensão da respectiva obrigação alimentar; ec)os termos da regulamentação de convivência. Sobre o tema, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu art. 227, disciplina que: "É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.". E, ao tratar especificamente daobrigação de prestar alimentosdecorrente do vínculo familiar, o CC/2002 preleciona: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (sec) 1ºOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (sec) 2ºOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695.São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença,eaquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696.O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (...) Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. Adira-se que, em caso de os titulares do poder familiar já não conviverem em união (pela separação de fato, pela judicial ou pelo divórcio), cada qual contribuirá na proporção de seus recursos em favor da mantença dos filhos (art. 1.703, do CC/2002), estabelecendo-se, assim, um ideal decooperaçãoe deproporcionalidadeentre os genitores. Em excelente trabalho sobre o conceito dealimentos, enquanto pilar das relações familiares, vale citar a doutrina deFlávio Tartuce: "Como se extrai da obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundados em uma relação familial, mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis.Código..., 1977, p. 862). Segundo Caio Mário da Silva Pereira, aquele que não pode prover o seu sustento pelo próprio trabalho não pode ser deixado à própria sorte, sendo dever da sociedade 'propiciar-lhe sobrevivência através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares'. Nesse diapasão, "o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ela ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições..., 2012, v. V, p. 527). Com base nos ensinamentos de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz,os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio(GOMES, Orlando.Direito de família..., 1978, p. 455 e DINIZ, Maria Helena.Código Civil..., 2005, p. 1.383). Aquele que pleiteia os alimentos é denominadoalimentandooucredor; enquanto aquele que os deve pagar é oalimentanteoudevedor. O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional, conforme comentado no primeiro capítulo desta obra. No plano conceitual e em sentido amplo,os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em breve síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia depatrimônio mínimo, de acordo com a festejada tese construída pelo professor e Ministro do STF Luiz Edson Fachin (Estatuto..., 2001). Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora dapersonalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendo que o art. 6.º da CF/1988serve como uma luvapara preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados."[1]. Na hipótese em exame, anote-se queos réus sequer impugnou a quantia proposta pelo alimentante. Remanesce, então, perquirir a exata dimensão dessa obrigação. O procedimento dequantificação/qualificação da prestação alimentar, seja ela de cariz pecuniário ou oferecidain natura(art. 1.701, do CC/2002), perpassa pela avaliação dobinômionecessidadede quem os pleiteiaepossibilidadede quem os deve prestar. Nos termos legais: "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". A despeito da indeterminabilidade dos conceitos utilizados pela legislação (necessidadeepossibilidade), a doutrina orienta que: "O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. (...)De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer. (...)Anote-se que a proporcionalidade ou razoabilidade na fixação dos alimentos é de tamanha importância na atualidade, que alguns autores, caso de Maria Berenice Dias, falam na existência de um trinômio (proporcionalidade/necessidade/ possibilidade) e não mais de um binômio, como dantes se concebia(DIAS, Maria Berenice. Manual..., 2007, p. 482). Em sentido próximo, Paulo Lôbo menciona a tríade necessidade / possibilidade / razoabilidade (Famílias..., 2008, p. 350). (...)Parece-me existir realmente uma evolução conceitual, diferenciando-se o trinômio do mero binômio pela necessidade imperiosa de se analisar a verba alimentar de acordo com o contexto social."[2]. Ainda com relação àpossibilidadedo alimentante: "na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 573, prescrevendo que 'na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza'."[3]. É imperativo reafirmar que "Razoabilidade e proporcionalidade[por mais 'abstratos' que soem tais vetores interpretativos]sempre devem estar presentes, (...).Não se pode admitir, em hipótese alguma, que os alimentos sejam utilizados como punição.Muito ao contrário, não é esse o seu fundamento, mas sim a manutenção das pessoas que deles necessitam."[4]. Com esteio nessas considerações normativo-doutrinárias, tem-se que, no caso submetido ao conhecimento deste Juízo, anecessidadeapresentada pelos alimentandos épresumível, já que se trata de crianças. Entretanto, não demonstraram que a necessidade supera o valor ofertado pelo autor, ônus que lhes incumbia. Sendo assim, a fixação dos alimentosem favor dos filhos, no patamar de30% do salário mínimo vigente, sendo 15% para cada um, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou de 30% dos seus rendimentos brutos, sendo 15% para cada um, na hipótese de formação de vínculo empregatício formal, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR) e excluídas eventuais parcelas indenizatórias, como o FGTS, depositado até o 5° dia útil de cada mês em conta bancária aberta em nome da representante legal do autor, atende ao binômio positivado no art. 1.694, (sec)1º, do CC/2002, sem implicar desfalque do imprescindível para o sustento do próprio alimentante. Enfim, registre-se: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo" (art. 1.699, do CC/2002), de modo que a prestação que aqui se impõe somente ficará inalterada enquanto as condições fático-jurídicas também assim permanecerem. Portanto, nos termos da fundamentação, ratifico a tutela de urgência inicialmente deferida em favor da alimentanda, tornando definitivos os alimentos outrora fixados, na proporção de30% do salário-mínimo vigente, sendo 15% para cada filho, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou de30% dos seus rendimentos brutos, sendo 15% para cada filho, na hipótese de formação de vínculo empregatício formal, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR) e excluídas as parcelas estritamente indenizatórias, como o FGTS. Quanto à regulamentação de convivência,pontua-se que o art. 1.589 do CC/2002 preleciona: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Ao discorrer sobre o direito constitucional da criança e do adolescente ao convívio familiar com ambos os pais e com a família extensa,Patrícia Pimentel de Oliveira Chamber Ramostraz excelente síntese doutrinária: "(...) O centro da tutela constitucional, conforme já exposto, deslocou-se do casamento para as relações familiares, dando ensejo a uma tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros. Considerando ser a família o lugar natural onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e aprende os conceitos básicos para a vida, não se pode concebê-la sob um aspecto meramente unilateral quando ocorre a separação dos pais. Tanto o pai quanto a mãe, querendo e podendo, devem estar presentes no processo de formação do filho, e estão em igualdade de condições para exercer esse munus, notadamente em face dos comandos constitucionais de igualdade previstos nos arts. 5º, I, e 226, (sec) 5º. A separação dos pais não pode significar para a criança uma restrição ao seu direito à convivência familiar. O contato com ambos os pais é extremamente benéfico para o seu desenvolvimento. Conforme expõe Flávio Guimarães Lauria, 'durante a infância e a adolescência, o ser humano se encontra em uma fase peculiar de sua existência e as experiências que vai vivenciar ao longo desta etapa da vida terão repercussão na formação de sua estrutura psíquica. Dentre os fatos mais importantes deste momento tão peculiar estão aqueles que dizem respeito ao relacionamento da criança com seu pai e sua mãe e que terão ligação direta com o exercício das respectivas funções materna e paterna.Há unanimidade em reconhecer que o relacionamento da criança com ambos os pais é de fundamental importância para o seu pleno desenvolvimento.'. Tarcísio José Martins Costa aponta que o direito à convivência familiar, antes de ser um direito, é uma necessidade vital da criança, no mesmo patamar de importância do direito fundamental à vida. Se é certo que nos primeiros meses de vida a relação mãe-bebê é única, extremamente importante para a criança, não se pode excluir a triangulação com o pai, e que representa, numa das etapas mais importantes do desenvolvimento humano, conforme estudos de Sigmund Freud, uma 'interferência na relação simbiótica entre a mãe e a criança, no fenômeno identificado como 'Complexo de Édipo''. O pai, visto pela criança como um intruso, vai dividir o desejo materno, imprimindo a primeira limitação ao seu desejo, pelo qual a criança começa a perceber que o seu desejo depende do desejo do outro e com isso se humaniza e encontra condições de se relacionar com os outros. 'O pai intruso se torna pai simbólico e, com isso, liberta o filho para que se dirija ao mundo.' Um complexo de Édipo mal resolvido pode ser fonte de uma série de problemas psicológicos ao longo de toda a vida da pessoa. Frisa-se que decorre do poder familiar a obrigação de estar presente no processo de desenvolvimento do filho.Afinal, o poder familiar é um munus, um poder-dever, um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes. Dispõe a Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...). O Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. E o Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente. Assim, quando o genitor não detém a guarda física do filho, seja porque foi a mesma atribuída ao outro genitor ou a um terceiro (avô ou avó, tio, tia, abrigos públicos ou privados), compete-lhe o dever, inerente ao poder familiar, de visitar a criança com frequência. Esse dever-direito de visita do genitor, que corresponde a um direito indisponível da criança, não pode ser obstaculizado pelo outro. Na hipótese de descumprimento do direito de convívio, seja pelo genitor visitante, seja pelo guardião unilateral ou na guarda compartilhada, há consequências jurídicas as mais diversas, entre as quais se destacam a aplicação de multa processual àquele que não permite a visitação até que viabilize o contato da criança com o outro (execução de obrigação de fazer), redução de prerrogativas ao detentor da guarda (Código Civil, art. 1.584, (sec) 4º), ampliação da convivência do outro genitor, condenação do ausente a pagar indenização por danos morais causados ao filho em razão de sua omissão, revogação da guarda daquele que não permite a visitação e até mesmo a responsabilização perante a Vara da Infância e Juventude em razão da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente direcionada a pais, tutores e guardiães."[5]. Tamanha a relevância do direito de convivência entre pais e filhos e do qual decorre a garantia de "visitação", queEduardo Zannoniequipara-o ao próprio Poder Familiar, de modo quea suspensão da convivência equivaleria à suspensão do poder familiar "porque, na prática, o genitor estaria impossibilitado de exercer os direitos e deveres integrantes da sua ascendência parental"InNOVELLINO, Norberto José.Los alimentos y su cobro judicial. Rosário: Nova Tesis Editorial Jurídica, 2004. p. 334. Com esteio nessas premissas normativo-doutrinárias, não há como se negar ao aqui requerente, sobretudo diante da inexistência de motivos que desabonem o mister que exerce como pai de Eryk e Deryk, o direito de ter os filhos em sua companhia e com ela conviver. Assim, fixa-se a convivência nos seguintes termos: *Em finais de semana alternados o autor deverá pegar os filhos na residência da genitora a partir das 08 horas do sábado e devolvê-los no mesmo local às 18 horas do domingo. Fica estabelecido que se houver feriado nas sextas ou nas segundas-feiras, o período de visitação fica ampliado durante o dia feriado; *Em feriados das festas de final de ano, alternados entre os genitores; *Dia dos Pais e Dia das Mães, com o respectivo genitor, assim como o aniversário de cada um; *Aniversário dos infantes deve se alternar entre os genitores. Fica consignado que o aqui determinado não obsta posterior acordo entre os genitores. Em suma, diante do quanto exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial e, assim o faço, para reconhecer a obrigação alimentar a cargo do réu, cabendo-lhe efetuar o pagamento da respectiva pensão em favor da filha na proporção de30% do salário-mínimo vigente, sendo 15% para cada filho, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou de30% dos seus rendimentos brutos, sendo 15% para cada filho, na hipótese de formação de vínculo empregatício formal, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR) e excluídas as parcelas estritamente indenizatórias, como o FGTS, a ser depositado até o 5° dia útil de cada mês em conta bancária em nome da representante legal dos autores. Ainda, FIXO a convivência nos seguintes termos: *Em finais de semana alternados o autor deverá pegar os filhos na residência da genitora a partir das 08 horas do sábado e devolvê-los no mesmo local às 18 horas do domingo. Fica estabelecido que se houver feriado nas sextas ou nas segundas-feiras, o período de visitação fica ampliado durante o dia feriado; *Em feriados das festas de final de ano, alternados entre os genitores; *Dia dos Pais e Dia das Mães, com o respectivo genitor, assim como o aniversário de cada um; *Aniversário dos infantes deve se alternar entre os genitores. Ressalte-se que o valor da pensão para a hipótese de existência de vínculo jamais poderá ser inferior ao valor da pensão para a de inexistência de vínculo. Por conseguinte, extingo o processo,com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Diante da sucumbência dos réus, caber-lhe-á arcar com as despesas e custas do processo, bem como com os honorários advocatícios devidos ao causídico constituído pela demandante, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se eventual gratuidade de justiça que venha a ser deferida em favor do requerido, caso habilite-se nos autos e comprove fazer jus à benesse. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais a deliberar, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1]TARTUCE, Flávio.Direito Civil: Direito de Família- Vol. 5. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 655. [2]Ob. Cit., pp. 660-661. [3]Ob. Cit., p. 660. [4]TARTUCE, Flávio.Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Anderson Schreiber ... [et al.]. - 3.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.455. [5]RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers.Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 37-38. ITAPERUNA, 19 de junho de 2026. GABRIEL FERREIRA DE BARROS SANTOS Juiz Tabelar