Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizá-lo a título de danos morais no montante totalde R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, (sec) 1º do mesmo diploma legal. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801996-46.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER FERREIRA LIMA RÉU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95 passo a decidir fundamentadamente. A parte autora reclama que o Banco réu não autorizou a compra através de cartão de crédito mesmo tendo limite para tal. O réu defende sua ação no limite de crédito ao consumidor. O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deve-se ressaltar que a falha na prestação de serviço está perfeitamente caracterizada, não logrando o réu êxito em afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da parte autora, consubstanciada pelos documentos carreados aos autos, sendo até mesmo desnecessário aplicar a inversão do ônus da prova. Isto porque, não merece prosperar a alegação do réu, na medida em que restou evidente a falha na prestação de serviços. A parte autora demonstra que possuía limite de crédito para a compra que foi não realizada. Trouxe aos autos a prova de que na data da compra havia limite para efetuar o pagamento. Assim, a falha do réu em autorizar o pagamento efetuado pelo consumidor está devidamente caracterizada. Ter o cartão recusado na hora do pagamento leva indubitavelmente à situação vexatória. Tais fatos, a nosso ver, são capazes de ensejar o reconhecimento de danos morais haja vista que geram no consumidor uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo. O montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte do réu. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizá-lo a título de danos morais no montante totalde R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, (sec) 1º do mesmo diploma legal. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. ITAOCARA, 8 de abril de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular