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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801996-46.2025.8.19.0025

Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0801996-46.2025.8.19.0025
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizá-lo a título de danos morais no montante totalde R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, (sec) 1º do mesmo diploma legal. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801996-46.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER FERREIRA LIMA RÉU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95 passo a decidir fundamentadamente. A parte autora reclama que o Banco réu não autorizou a compra através de cartão de crédito mesmo tendo limite para tal. O réu defende sua ação no limite de crédito ao consumidor. O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deve-se ressaltar que a falha na prestação de serviço está perfeitamente caracterizada, não logrando o réu êxito em afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da parte autora, consubstanciada pelos documentos carreados aos autos, sendo até mesmo desnecessário aplicar a inversão do ônus da prova. Isto porque, não merece prosperar a alegação do réu, na medida em que restou evidente a falha na prestação de serviços. A parte autora demonstra que possuía limite de crédito para a compra que foi não realizada. Trouxe aos autos a prova de que na data da compra havia limite para efetuar o pagamento. Assim, a falha do réu em autorizar o pagamento efetuado pelo consumidor está devidamente caracterizada. Ter o cartão recusado na hora do pagamento leva indubitavelmente à situação vexatória. Tais fatos, a nosso ver, são capazes de ensejar o reconhecimento de danos morais haja vista que geram no consumidor uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo. O montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte do réu. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizá-lo a título de danos morais no montante totalde R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, (sec) 1º do mesmo diploma legal. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. ITAOCARA, 8 de abril de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular