Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0820622-89.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. JOSE HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDAajuizou a presente ação em face deBANCOMASTERS/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral. Para tanto, narra serfuncionário público estatutário, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo com base emlimite deCartão RMC. Em decisão deindex147466282, foi deferida a Justiça Gratuita, Em decisão deindex152387256, foi indeferida a antecipação de tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0. Contestação emindex156763882, indicando a existência da contratação e a defendendo a sua validade. Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é oCartão Consignadode Benefícios "CREDCESTA; que o autor efetuou saques e compras ancorados no limite do aludido cartão. Réplica emindex190854824. Instadas a se manifestarem em provas, as partes não demonstraram interesse em produção adicional de provas. Relatados, decido. Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial reconhece que celebrou o contrato de empréstimo consignado, mas não anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado com base em RMC. A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado. Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index149593653), no qual consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito. Vale anotar a presença de termo de consentimento esclarecido emindex156765951, conforme sentenciado nos autos da ACP 106890-28.2015.4.01.3700, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, assim como a presença, no termo de adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelo próprio autor para depósito do valor do crédito e descontos mensais. Outrossim,o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte. Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque. Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro/RJ, 9 de março de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular