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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0825346-14.2025.8.19.0203

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0825346-14.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,JULGOPROCEDENTE em parteo pedido, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Bajaj do Brasil a: a) restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, facultando-se à ré a retirada do produto, no endereço informado na inicial, no prazo de 30 dias corridos; b) pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de correção monetária a partir desta sentença. As quantias acima citadas deverão ser depositadas em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 523 do CPC e do Enunciado Jurídico n° 08, oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P. R. I..

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0825346-14.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BARBEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DOURO RIO VEICULOS LTDA, BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Narra o autor que comprou uma motocicleta 0Km à vista, da marca BAJAJ em 28/05/2025, e que apenas 04 dias após a compra a motocicleta já começou a apresentar defeito, demorando a ligar. Um mês após a compra levou a moto na concessionária para revisão, mas a moto continuou com o problema. Relata que foi informado que o problema decorre da gasolina, uma vez que aqui no Brasil a gasolina contém 27% de etanol e que a moto não estaria apta para funcionar nesta configuração, sendo necessário realizar a troca do módulo. Ficaram de retornar para resolver o problema, o que não aconteceu. Assim o autor requer a devolução do valo pago que importa em R$17.9000,00 e a condenação das Rés ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A decisão do id 271984975 reconheceu a nulidade da citação e sentença proferida, oportunizando aos réus o oferecimento de contestação. O réu Bajaj do Brasil ofereceu contestação em que argui preliminarmente a necessidade de prova pericial, posto que não reconhece o alegado defeito de fabricação, e a inexistência de dano moral. O réu Douro Rio argui igualmente a necessidade de perícia e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial. A perícia somente passa a ser necessária quando há divergência entre o alegado pela parte autora e o que foi constatado pelo réu. No presente caso, a parte ré teve oportunidade de examinar o bem e não forneceu ao consumidor, no prazo de trinta dias, qualquer laudo sobre o defeito alegado. Não pode, portanto, se socorrer da prova pericial quando deixou de examinar o bem no PRAZO PREVISTO EM LEI. Nesse sentido, osprintsde conversas mantidas com o SAC do réu Bajaj (id 215714472) demonstram que houve abertura de protocolo da reclamação da parte autora. De acordo com o artigo 18, (sec) 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Embora o réu Bajaj tenha afirmado em sua contestação que não reconhece o defeito apontado, deixou de trazer a juízo o resultado da reclamação formulada pela parte autora ao SAC, que recebeu o número 202507211003271266101, ou seja, do laudo comprovadamente enviado ao consumidor demonstrando que o veículo foi examinado e não apresentou o defeito alegado. Portanto, resta patente que o réu não deu solução ao caso no prazo legal, nascendo para a parte autora as opções acima elencadas. A inicial deixa evidente que o autor optou pela restituição do valor pago, pelo que merece ser acolhido tal pleito. A narrativa do autor revela a aquisição de motocicleta zero quilômetro, que apresentou defeitos logo após a compra, sem que a concessionária ou a fabricante solucionassem o vício no prazo legal estabelecido, o que compromete a legítima expectativa de funcionamento regular do bem durável recém-adquirido. No que se refere ao dano moral, entendo configurado. Trata-se de motocicleta, bem crucial para a locomoção da parte autora. O vício apresentado logo após a compra e a inércia da ré em solucionar o problema extrapolam o mero dissabor cotidiano. O autor foi privado do uso regular de um bem adquirido com legítima expectativa de segurança e confiabilidade, circunstância apta a gerar frustração, angústia e sentimento de desamparo. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Noutro giro, a improcedência se impõe em relação ao réu Douro Rio. Conforme narrado na própria inicial, o autor apenas adquiriu o veículo no estabelecimento do réu, mas ao formular a reclamação o fez em outra loja da rede credenciada do réu Bajaj, a qual não foi incluída no polo passivo. Portanto, não há qualquer falha imputável à ré Douro rio, impondo-se, portanto, a improcedência em relação a este. Diante do exposto,JULGOPROCEDENTE em parteo pedido, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Bajaj do Brasil a: a) restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, facultando-se à ré a retirada do produto, no endereço informado na inicial, no prazo de 30 dias corridos; b) pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de correção monetária a partir desta sentença. As quantias acima citadas deverão ser depositadas em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 523 do CPC e do Enunciado Jurídico n° 08, oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P. R. I.. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular