Ementa
Diante do exposto, requer a V. Excelência: (...) d) a procedência do pedido, para que o Réu seja condenado a cumprir com as Avaliações das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e sejam efetuados os respectivos pagamentos, a título de gratificação "Nova Escola", devidos no decurso anual de 2003, correspondente ao efetivo exercicio de2002, a todos os servidores da educação participantes do Programa, sendo determinado ao Réu que realize todas as providências necessárias à adequação de seu ato à legislação vigente, pertinente à matéria, devendo ser incididos, ainda, sobre os valores, juros legais e correção monetária correspondente;" Assim é que o título judicial, transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas e tão somente aos "professores". Resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa para pleitear seu cumprimento. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do novo CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.R.I. Transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800756-85.2024.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SIDNEIA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na referida sentença, o Estado do Rio de Janeiro, ora executado, foi condenado a efetuar o pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nos contracheques apresentados consta que a exequente exercia o cargo efetivo de MERENDEIRA. Foi apresentada impugnação pelo Estado do Rio de Janeiro, com resposta da exequente. É o breve relatório. Decido. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Ressalte-se que, quanto à gratificação "nova escola", foram ajuizadas duas ações coletivas, de modo que o processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001 abrange os servidores inativos e cuja competência foi decidida no IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000, e o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ora executado pela parte apelante, que trata dos servidores da ativa. Na demanda coletiva executada, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o Estado apelado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor, assim como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00. A sentença condenatória mencionada transitou em julgado em 14/10/2011, dando fim à fase de conhecimento. A sua parte dispositiva restou assim consignada: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6%/ano contados da citação Honorários pela parte ré, no valor de R$400,00 na forma do artigo 20(sec)4° do CPC. Cumpra-se o duplo grau obrigatório." Por sua vez, o Acórdão proferido pela Eg. 15ª Câmara Cível à época, restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROJETO NOVA ESCOLA. GRATIFICAÇÃO. DECRETO 25959/2000. PROGRAMA NOVA ESCOLA FOI CRIADO COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR A MELHORIA NA QUALIDADE DE ENSINO E VALORIZAR A ESCOLA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES. PARÂMETROS OBJETIVOS EXISTENTES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DISTINTOS E NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO IMPROVIDO." Não se tem notícia da oposição de Recurso de Embargos de Declaração objetivando esclarecer a extensão e abrangência dos efeitos da sentença, uma vez que essa é clara e específica ao nominar apenas os professores da rede estadual de ensino para receber o pagamento da gratificação devida, relativa ao ano de 2002, embora se reconheça que o pedido inicial da Ação Coletiva foi no sentido de requerer o referido pagamento a todos os profissionais da rede, in verbis: "Diante do exposto, requer a V. Excelência: (...) d) a procedência do pedido, para que o Réu seja condenado a cumprir com as Avaliações das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e sejam efetuados os respectivos pagamentos, a título de gratificação "Nova Escola", devidos no decurso anual de 2003, correspondente ao efetivo exercicio de2002, a todos os servidores da educação participantes do Programa, sendo determinado ao Réu que realize todas as providências necessárias à adequação de seu ato à legislação vigente, pertinente à matéria, devendo ser incididos, ainda, sobre os valores, juros legais e correção monetária correspondente;" Assim é que o título judicial, transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas e tão somente aos "professores". Resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa para pleitear seu cumprimento. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do novo CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.R.I. Transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITALVA, 24 de abril de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular