Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802806-66.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELLA REIS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que sofreu cobrança em desacordo com o efetivo consumo. Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada para que a Ré se abstenha incluir seu nome no rol de inadimplentes, bem como seja declarada a inexistência de débito referente ao valor que excede a média, o refaturamento e indenização pelos danos morais sofridos. Tutela antecipada deferida - id 264957201. Em contestação, a Ré suscita as preliminares de incompetência do juízo e de ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial. Rejeito a preliminar suscitada, pois a presente demanda é o meio necessário, útil e adequado à tutela da pretensão autoral. A causa, com os fundamentos de fato e de direito tal como vertidas na petição inicial apresentam de forma cristalina o interesse de agir da Autora, necessitando da intervenção do Poder Judiciário a fim de ver a sua pretensão. Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar parcialmente, pois conforme contas que instruem a petição inicial, ainda que pese não possuir a Autora consumo tão linear, não há em seu histórico qualquer consumo na casa dos 815KW, não se justificando tal cobrança. Verifica-se, assim, evidente erro de faturamento diante dos valores usualmente pagos pelo consumidor, sem qualquer comprovação cabal da Ré acerca da legitimidade de tais cobranças. Ademais, restou incontroverso que a fatura questionada foi emitida com base em ciclo de faturamento correspondente a 41 dias. O art. 260 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe expressamente: "A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias". A norma regulatória admite exceções apenas em hipóteses específicas, tais como primeiro faturamento, remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, situações que exigem comunicação prévia ao consumidor, nos termos do (sec)2º do referido dispositivo. Todavia, a Ré não demonstrou a ocorrência de hipótese excepcional autorizadora, a prévia comunicação da consumidora e qualquer justificativa técnica apta a legitimar o faturamento realizado em período superior ao limite regulamentar. Assim, evidenciada a inobservância das regras regulamentares aplicáveis ao faturamento da unidade consumidora, bem como a faturamento elevado, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança impugnada. Dessa forma, impositivo a acolhida dos pedidos, para que seja a conta com vencimento em 12.09.2025 (referências agosto de 2025) refaturada para a média dos seis últimos meses anteriores à discussão, cancelando a referida fatura, abstendo-se a Ré de incluir o nome da Autora no rol de inadimplentes, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 1.123,25. Não se há de alegar a iliquidez da sentença, tendo em vista que meros cálculos aritméticos são possíveis em sede de execução, caso necessário. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor de serviço, consoante art. 14, CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvados os casos de demonstração de excludente de responsabilidade, o que não logrou fazer. Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida, é situação que repercute exclusivamente no campo patrimonial, não sendo, por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova. Posto isso, confirmo a tutela antecipada deferida para determinar que a Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito vinculado ao nome e CPF da Autora no valor de R$ 1.123,25 referente a unidade consumidora 59225706; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a refaturar a conta com vencimento em 12.09.2025 (referências agosto de 2025) para a média dos seis últimos meses anteriores à discussão, cancelando a fatura anterior, no prazo de trinta dias úteis contados a partir desta, sob pena de perda de crédito e multa de duas vezes o que for indevidamente cobrado; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual, conforme requerido pela Ré. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 2 de junho de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito