Ementa
ramento da conta. Por fim, concluo que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8078/90, o que impõe a obrigação de indenizar. No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia. Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 487, I DO CPC, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 80,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DO BLOQUEIO 10/03/26 NOS TERMOS DO ARTIGO 389 PU CC E JUROS DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 406 E PARÁGRAFOS CC. B) CONDENAR A RÉ A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desta sentença nos termos do artigo 389 pu CC e juros a contar da citação nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 12 de junho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805050-65.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95, passo a decidir. Trata-se de ação proposta pelo autor em face da ré, na qual a autora sustenta ter sido surpreendida com o bloqueio e posterior cancelamento de sua conta bancária, requerendo o restabelecimento do acesso à conta, devolução de valores supostamente retidos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando a regularidade do encerramento da conta, afirmando que a medida decorreu de procedimentos internos de segurança e da existência de indícios de utilização irregular dos serviços, bem como alegando que houve prévia comunicação à autora e devolução dos valores existentes na conta. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/80. No caso concreto, não se pode exigir da autora a produção de prova negativa acerca da abusividade do cancelamento da conta bancária. Tendo sido a própria instituição financeira quem promoveu o bloqueio e posterior encerramento da conta, incumbia à ré demonstrar de forma clara, objetiva e documental os fatos que justificaram a adoção de medida tão gravosa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora a ré alegue que o encerramento decorreu de procedimentos internos de segurança e, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a comprovar tais alegações. Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade do bloqueio e cancelamento da conta da autora, por ausência de demonstração da justa causa para a resilição contratual promovida unilateralmente pela instituição financeira. Assim, permanece o dever da instituição financeira de devolver o valor de R$ 80,00 à consumidora. Quanto ao pedido de restabelecimento da conta, não assiste razão à autora. O ordenamento jurídico não impõe à instituição financeira a manutenção da relação contratual, inexistindo ilegalidade demonstrada no encerramento da conta. Por fim, concluo que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8078/90, o que impõe a obrigação de indenizar. No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia. Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 487, I DO CPC, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 80,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DO BLOQUEIO 10/03/26 NOS TERMOS DO ARTIGO 389 PU CC E JUROS DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 406 E PARÁGRAFOS CC. B) CONDENAR A RÉ A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desta sentença nos termos do artigo 389 pu CC e juros a contar da citação nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 12 de junho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito