Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1- JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição do valor pago, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença nos termos do artigo 389 pu CC e juros a contar da citação nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 13 de junho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803485-66.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SILVA OLIVEIRA RÉU: NTS DO BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta pelo autor em face das rés, sob a alegação de aquisição de gerador de energia entregue com avaria, impossibilitando sua utilização. As rés apresentaram contestação. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor pago, diante do estorno realizado no curso da demanda. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de devolução da quantia desembolsada, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento. Vejamos: "Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos." Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor. No caso em epígrafe, restou incontroverso que o produto adquirido pelo autor foi entregue com avaria. Tal circunstância impediu a utilização do bem para a finalidade a que se destinava, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Embora as rés tenham posteriormente providenciado o reembolso do valor pago, a falha na prestação do serviço já havia se concretizado. A entrega de produto danificado extrapola o mero dissabor cotidiano quando impede a utilização do bem adquirido, especialmente diante da necessidade de o consumidor buscar solução administrativa . Nessas circunstâncias, configura-se lesão extrapatrimonial indenizável, pois a situação experimentada pelo autor ultrapassa os limites do simples aborrecimento. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1- JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição do valor pago, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença nos termos do artigo 389 pu CC e juros a contar da citação nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 13 de junho de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO JUIZ DE DIREITO