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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806190-04.2025.8.19.0021

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0806190-04.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0806190-04.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIO GOMES BARBOSA RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Vistos, etc. IE 261390539: Nada a prover, não tendo o autor apresentado qualquer documento idôneo a comprovar a alegada hipossuficiência, não tendo ainda cumprido as determinações do Juízo. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, entre as partes epigrafadas, onde a parte autora não efetuou o preparo no prazo legal, ensejando desta forma o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do CPC, o qual determino. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 19 de junho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular