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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001949-94.2026.8.21.0165

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001949-94.2026.8.21.0165
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" e determinando a repetição do indébito na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a forma de restituição do indébito - simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A parte agravante não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar as razões já analisadas na decisão monocrática, o que impõe a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.

2. A série temporal relativa à composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465 e 20743) pressupõe a consolidação de dívidas de modalidades distintas em uma única operação; no caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta sua aplicação.

3. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada pela expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar cobrado, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.