Inteiro teor
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de RENNAN RODRIGUES DA CRUZ em função da suposta prática do crime previsto no artigo 147 c.c. Art. 61, II, f , ambos do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia do index 03 que: (...) No dia 26/12/2024, por volta das 09h30min, na Rua Conde de Linhares, n. 123, Oswaldo Cruz, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou ROSA ANGELA RODRIGUES DA CRUZ, sua genitora, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes palavras: EU ESTOU POR CONTA COM ESSA MULHER, SE ELA APARECER AQUI ELA VAI VER O CATIÇO NA FRENTE DELA ; EU VOU PEGAR ESSA PORRA AQUI E VOU ESPETAR ESSA VACA TODINHA E VOU ANDAR ELA PRA CASA DO CARALHO, VOU METER ESSA FACA NO BUCHO DELA, NA GARGANTA DELA, QUE EU VOU MANDAR ELA PRA CASA DO CARALHO ; e SE EU NÃO RESOLVO DA MELHOR FORMA, EU RESOLVO DA PIOR FORMA , conforme termos de declarações de ROSA (index 6) e CELSO (index 2), e áudio em index 11. Consta dos autos que o denunciado, inconformado com a decisão judicial que concedeu a guarda de sua filha menor à vítima, proferiu diversas ameaças em desfavor de sua genitora para Celso Leandro Rodrigues Reis, seu irmão como resta demonstrado em áudios de index 11. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06 (...). A inicial acusatória veio instruída, em síntese, com os autos dos Termos de Declaração (fls. 10/11; 19/20); e Registro de Ocorrência (fls. 17/18), Link para gravação das ameaças (fls. 25). Despacho de recebimento da denúncia (fls. 30/31). Resposta à acusação (fls. 41/43). Ratificação recebimento da denúncia (fl. 52). FAC do réu (fls. 55/62) Em fls. 105/106, consta assentada da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 11/03/2026. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnando pela condenação do réu pelo crime previsto no art. 147 do CP, com a incidência das agravantes do art. 61, II, alíneas e , f e h (fls. 113/122). Alegações finais da Defesa requerendo a absolvição do réu diante da fragilidade do conjunto probatório; bem como absolvição por ausência de dolo diante da falta de animosidade, seriedade e potencial intimidatório. Subsidiariamente requer que a pena seja fixada no mínimo legal e a concessão do disposto no art. 44 e 77 do CP. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, examinando desde logo o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma clara, a prática criminosa imputada ao réu, relativamente ao crime de ameaça por razões da condição de sexo feminino. Prevê o art. 147, do Código Penal que constitui crime ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave . Compulsando-se os autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas tendo em vista Termos de Declaração (fls. 10/11; 19/20); Registro de Ocorrência (fls. 17/18), o Link com gravação das ameaças (fls. 25) e, sobretudo, o depoimento da testemunha e da vítima prestados em sede judicial. A vítima R., de 76 anos, afirmou que não estava presente no dia dos fatos. O seu outro filho, Celso, foi conversar com o réu (Rennan) e esse impôs muitas coisas dizendo que ia matá-la, que ia picá-la se não devolvesse a menina no natal. Afirmou que através de Celso, o réu fez ameaças a ela, dizendo que se aparecesse lá, ia lhe picar e passar o facão no seu pescoço se não devolvesse a filha dele no natal. Elucidou que possui a guarda da filha do réu desde 07 meses de idade. Por fim, clarificou que sempre foi ameaçada pelo réu e que já fez outros registros de ocorrência contra ele. Declarou que teve que sair de sua casa por causa dele, porque ele ficava no seu quintal ameaçando que ia fazer e acontecer, que ia matá-la. Há de registrar que, em sede de delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, como é o caso, a declaração da vítima deve ter especial valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes, e que, no caso, não há qualquer elemento que retire a credibilidade do depoimento ou que indique a intenção de prejudicar os denunciados. Pelo contrário, seu depoimento é harmônico com as declarações em sede policial e com o depoimento da testemunha colhido em juízo. A testemunha Celso Leandro informou que o entrave começou depois que o réu foi informado que sua mãe (vítima) e sua sobrinha iriam se mudar de endereço. No dia dos fatos, foi até o seu irmão para tentar um novo diálogo, contudo não ocorreu um consenso e ameaças foram feitas. Indagado pelo MP, informou que foram ameaças de morte, sendo lhe mostrado um facão que ele disse que furaria sua mãe toda e que cortaria a cabeça dela. O réu ainda teria afirmado que se a Luiza não fosse deixada lá , ele sabe onde a vítima mora, que iria até lá e barbarizar . Percebe-se que tanto por suas palavras quanto por seu gesto - visto que portava um facão - ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, qual seja: picá-la , passar o facão na sua cabeça , cortar sua cabeça , furá-la , barbarizar , e matá-la. Ademais, trata-se de uma ameaça séria e verossímil, com alto potencial de concretização, visto não só a ostentação de arma branca para o outro filho da vítima como também pelo próprio comportamento do réu que, conforme relatado por R., já a tinha ameaçado em diversas oportunidades. Outrossim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o estado de ira, raiva e cólera não exclui a intenção de intimidar. Pelo contrário, é nesses exatos momentos que existe maior potencial de intimidação e maior temor será causado na vítima: Por fim, destaca-se que nos termos da jurisprudência pátria a presença da vítima no momento da ameaça não afasta a materialidade do delito, desde que essa venha a tomar conhecimento das ameaças proferidas, bem como que haja previsibilidade e intenção do agente em intimidar a vítima. No presente feito ambos os elementos restam demonstrados, em especial tendo em vista que, portando uma arma branca, o réu proferiu ameaças à vítima, sua mãe, perante o seu irmão, ou seja, também filho da vítima em contexto de disputa pela guarda de sua filha, com nítido propósito de intimidar a vítima com suas ameaças. Por tudo, o acervo probatório dos autos é firme e consistente no sentido da prática criminosa pelo réu, não havendo que se falar em ausência de prova de autoria ou materialidade como pretende a Defesa. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. A culpabilidade dos crimes restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos, não havendo prova nos autos de incapacidade mental parcial ou total na ocasião dos fatos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado RENNAN RODRIGUES DA CRUZ como incurso na pena do art. 147 do Código Penal, com observância da Lei 11.340/06. Tendo em vista a condenação, passo a dosimetria da pena em estrita observância ao critério trifásico e ao art. 68 do CP. 1ª fase: Em atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais. Inicialmente, tendo em vista que o tipo penal prevê a possibilidade da aplicação da pena corporal ou de multa, e tendo em vista a gravidade em concreto das ameaças perpetradas, mostra-se adequada a pena de detenção. A culpabilidade do réu, como juízo de reprovabilidade da conduta deve ser valorada negativamente, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que além das ameaças verbais de que mataria a vítima, o réu portava um facão, reforçando as ameaças feitas e impondo ainda mais medo e receio na vítima. Na FAC do agente (fls. 55/62) consta uma condenação com trânsito em julgado com extinção da punibildade há mais de 5 anos, o que afasta a sua caracterização para fins de reincidência mas permite a valoração como maus antecedentes. Não constam informações sobre sua conduta no meio social aptas a sofrerem valoração (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito deve ser valorado negativamente tendo em vista que o réu praticou as ameaças simplesmente por não aceitar que sua mãe se mudasse com sua filha da qual ela possui a legítima guarda. As circunstâncias e as consequências do crime não desdobram a normalidade, não permitindo a agravação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima é neutro. Ante o exposto, reconhecidas três circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 (um) MÊS e 15 (quinze) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª fase: Na segunda fase, aplicam-se as agravantes do art. 61, II, f e h . O crime foi praticado com violência contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, tendo em vista que o réu é filho da vítima, ocorrendo o crime no âmbito da família, nos termos do art. 5º. II, da Lei 11.340/06, e, dessa forma, atraindo a aplicação da agravante presente no art. 61, II, f , do CP. Embora o MP requeira a concomitante aplicação da alínea e entendo não ser cabível pois teria como pressuposto a mesma relação familiar utilizada para aplicar a agravante da alínea f , configurando bis in idem. Por fim, em sede de Alegações Finais o Ministério Público pugnou pela aplicação também da agravante do art. 61, II, h , do CP, embora apenas a da alínea f tenha sido imputada na inicial. Há de se ressaltar que o art. 385 do CPP autoriza expressamente que o juiz reconheça de ofício circunstâncias agravantes. Assim, aplica-se a agravante objetiva da alínea h , pois a vítima possuía mais de 60 anos ao tempo dos fatos. Destaca-se que o réu tinha plena consciência da idade da vítima, visto que se trata de sua mãe, estando tais fatos devidamente narrados na exordial. Não há atenuantes. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) MESES DE DETENÇÃO. 3ª fase: Não incidem quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva 02 (dois) MESES DE DETENÇÃO. Tendo como base o art. 33, §2º, do CP, bem como atento ao disposto art. 33, §3º, do CP, que determina que o regime inicial de cumprimento de pena será fixado com observância dos critérios do art. 59 do mesmo código, fixo para o cumprimento de pena o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, uma vez que apesar da pena corporal ainda a ser cumprida não superar quatro anos de reclusão, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são negativas, o que demonstra a necessidade no caso concreto de se adequar o regime inicial de cumprimento de pena, sempre com vista ao princípio da individualização da pena (Súmula 269 do STJ). Embora a pena seja inferior a 4 anos, por se tratar de delito cometido com grave ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ). Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), eis que ausentes os requisitos, tendo em vista o reconhecimento da culpabilidade exacerbada do acusado, os maus antecedentes e outras circunstâncias negativas, nos termos do art. 77, I, do CP. Conforme requerimento expresso na denúncia, fixo a indenização mínima em 02 salários-mínimos para a vítima como reparação por danos materiais e morais, na forma do art. 387, IV, do CP. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende pacificamente pela possibilidade de fixação de indenização mínima, ainda que a título de dano moral, desde que haja pedido expresso. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 Ainda, segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018, entendeu que é possível a fixação de indenização por danos morais de forma presumida, in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica. Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido expresso na denúncia é suficiente para permitir o contraditório e ampla defesa, e, consequentemente, a condenação pela indenização. Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/8/2023 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/3/2023. Por todo exposto, fixo a indenização mínima em 02 salários-mínimos. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por fim, tendo em vista a condição de liberdade e ausentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, confiro ao réu o direito de apelar em liberdade. Intime-se a vítima, a Defesa e o Ministério Público. Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da CRFB de 1988, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019, após a preclusão da presente. Preclusa a presente decisão, comunique-se a prolação da presente sentença penal aos seguintes órgãos: IFP - Instituto Nacional de Identificação; INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, bem como ao Distribuidor, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019. Realizadas as diligências de lei, com o trânsito da presente sentença, expeçam-se os mandados de prisão, nos termos do art. 278 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. P.I