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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0028753-64.2021.8.19.0021

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0028753-64.2021.8.19.0021

Ementa

Notícia de CDA liquidada. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista a quitação do débito, conforme informado nos autos. Levantem-se eventuais penhoras. Condeno o executado em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da execução, os quais, se já pagos administrativamente, não serão objeto de nova cobrança. Condeno o executado nas despesas processuais, ressalvado o eventual pagamento mediante guia compartilhada, se comprovado nos autos. Não havendo prova desse pagamento, expeça-se, incontinenti, certidão ao DEGAR/FETJ para cobrança. Estando tudo cumprido, dê-se baixa (se e quando houver prova de pagamento das despesas processuais) e, ao depois, arquivem-se.

Inteiro teor

Notícia de CDA liquidada. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista a quitação do débito, conforme informado nos autos. Levantem-se eventuais penhoras. Condeno o executado em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da execução, os quais, se já pagos administrativamente, não serão objeto de nova cobrança. Condeno o executado nas despesas processuais, ressalvado o eventual pagamento mediante guia compartilhada, se comprovado nos autos. Não havendo prova desse pagamento, expeça-se, incontinenti, certidão ao DEGAR/FETJ para cobrança. Estando tudo cumprido, dê-se baixa (se e quando houver prova de pagamento das despesas processuais) e, ao depois, arquivem-se.