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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0828614-66.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0828614-66.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré: ii) a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, "caput" e (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995." Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0828614-66.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA SILVA BASILIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ID. 285260858: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de id. 284291024/284830741, que julgou a extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da prevenção junto ao 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Alega o embargante a existência de omissão e de erro de fato na Sentença, em razão da extinção do processo por prevenção junto ao 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Afirma que, a primeira demanda ajuizada com as mesmas partes, com idêntica causa de pedir, foi a de nº0813073-90.2026.8.19.0001, distribuída em 13/02/2026 a este Juízo, extinta por ausência da embargante à audiência. Por fim, sustenta que ação distribuída ao 9º Juizado Especial Cível foi ajuizada por equívoco, em 02/04/2026, sem observar a necessária vinculação por dependência ao 1º Juizado Especial Cível. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeito modificativos para afastar a extinção do processo, consequente reconhecimento à prevenção deste Juízo. Contrarrazões apresentadas em id. 287509770. PASSO A DECIDIR. De fato, verifica-se omissão na Sentença quanto ao reconhecimento da prevenção ao 9º Juizado Especial Cível, uma vez que não houve análise da demanda anteriormente ajuizada perante a este Juízo em 13/02/2026. Assim,acolho os embargos de declaraçãopara sanar o vício acima apontado na sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega que: i) adquiriu passagens aéreas operadas pela ré para o dia 22/01/26 com itinerário entre Manaus (MCO) e o Rio de Janeiro (GIG). O voo inicial estava previsto para decolar de Manaus às 01h25, com chegada no Rio de Janeiro às 06h30min; que já na sala de embarque, foi surpreendida por informações de terceiros, e não pela companhia, de que o voo sofreria atraso, com nova previsão de partida apenas para às 08h10min e ressalte-se o completo descaso da ré, que não mantinha nenhum preposto ou funcionário na sala de embarque para prestar os esclarecimentos necessários; que diante do silêncio da ré, viu-se compelida a deslocar-se até o guichê da empresa, permanecendo horas na fila, quando foi informada sobre a alteração unilateral do itinerário e a remarcação para às 08h10min foi imposta sem qualquer justificativa plausível, sem a oferta de alternativas de reacomodação em congêneres e, principalmente, sem a anuência da passageira; que o atraso injustificado resta comprovado pelos dados extraídos da plataforma FlightAware; que no que tange ao tempo de atraso, é imperativo destacar que a chegada da autora estava programada para às 06h30min, contudo, o desembarque efetivo só ocorreu às 13h03min e se trata de um atraso de quase 07 horas. Requer: i) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por procuração irregular, a falta de interesse de agir a suspensão imediata do feito em razão da repercussão geral tema 1.417 do STF. No mérito, alega: i) o atraso do voo inicial ocorreu devido à problemas operacionais, acarretando problemas de embarque no voo, no qual a autora foi reacomodada para o próximo voo - porém, aceitou, o que estava além do alcance e controle da demandada, caracterizando-se como força maior; ii) não houve falha na prestação dos seus serviços; iii) inexistem danos a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugna a defesa e reitera os termos da inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes se reportam às suas peças. Rejeito a preliminarde impugnação ao valor da causa,considerando que o art. 292, V do CPC determina que o valor da causa da ação indenizatória, inclusive por dano moral, deve ser o valor pretendido. Ademais,o valoratribuídoé compatível com o rito do JuizadosEspeciaisCíveis,a teor doart. 3º, I da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Analisada a preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes litigantes tem natureza de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu art. 14. De acordo com a mencionada teoria, o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, razão pela qual, eventual impedimento operacional, como o invocado pela ré na defesa, que leve ao cancelamento ou atraso dos voos operados pela ré constitui fortuito interno, o qual não é hábil a romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar sua responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Manaus-Rio de Janeiro, com partida prevista para o dia 22/01/2026 às 01h25min e chegada às 06h30min (id. 273656656). Contudo, foi informada sobre a alteração unilateral do itinerário, tendo sido realocada para o voo com partida prevista para 08h10min, chegando ao destino às 13h03. A ré, por seu turno, se limita a alegar que o atraso do voo se deu em virtude de manutenção não programada. A manutenção não programada não é força maior e não justifica o cancelamento. Trata-se de fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14, CDC), razão pela qual consequências dela decorrentes devem ser suportadas pela ré. Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendimento, pois não fez prova de excludentes (art. 14 (sec) 3º do CDC). Os danos morais são inequívocos e exsurgem dos próprios fatos narrados na inicial, eis que a falha na prestação de serviço acarreta transtornos e aborrecimentos que extrapolam a esfera dos dissabores cotidianos, reforçado pela chegada da autora no destino quase 7 horas após o horário originalmente contratado. No que tange ao valor da condenação a este título, ressalta-se a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios para sua fixação, considerando, ainda, a sua dupla via, reparatória e preventiva-pedagógica, razão pela qual fixo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré: ii) a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, "caput" e (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995." Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar