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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0827265-38.2025.8.19.0203

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0827265-38.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0827265-38.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYANA DE FREITAS VINHATICO TESTEMUNHA: GABRIEL LOPES DA COSTA, MARY ROSE DE FREITAS, PABLO LUIZ DE FREITAS EXECUTADO: MARCENARIA MENEZES EIRELI Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Verifica-se que, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora. O artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito". Vale salientar que a parte autora, intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, quedou-se inerte. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular