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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003308-51.2010.8.19.0014

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0003308-51.2010.8.19.0014

Ementa

omologação. É o relatório do necessário. Decido. A transação foi realizada de forma válida e, consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se sua viabilidade jurídica, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. No mais, o acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes e os seus termos não prejudicam as partes, não havendo motivo para obstar a sua homologação. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado pelas partes às fls. fls. 319/325, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO da quantia depositada às fls. 320/322, na forma pleiteada à fl. 324. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cuida-se de ação de cobrança de complementação de rendimentos decorrentes de expurgos inflacionários da poupança proposta por MARIA FERREIRA MARINS em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes individualizadas e qualificadas na peça vestibular. As partes entabularam acordo, conforme fls. 319/325, e pugnaram pela sua homologação. É o relatório do necessário. Decido. A transação foi realizada de forma válida e, consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se sua viabilidade jurídica, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. No mais, o acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes e os seus termos não prejudicam as partes, não havendo motivo para obstar a sua homologação. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado pelas partes às fls. fls. 319/325, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO da quantia depositada às fls. 320/322, na forma pleiteada à fl. 324. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Ante a notícia do cumprimento do acordo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, e após, cumpridas as formalidades legais para baixa, arquivem-se.