Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0026132-88.2016.8.19.0209

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0026132-88.2016.8.19.0209

Ementa

Considerando que a Autora mudou de endereço e não comunicou nos autos, o que seria seu dever processual, na forma do artigo 77, V do Código de Processo Civil, inviabilizando a diligência de intimação pessoal para impulsionar o feito, conforme certidão de fl. 774, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sendo manifesto o desinteresse no prosseguimento, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Despesas pela requerente. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Considerando que a Autora mudou de endereço e não comunicou nos autos, o que seria seu dever processual, na forma do artigo 77, V do Código de Processo Civil, inviabilizando a diligência de intimação pessoal para impulsionar o feito, conforme certidão de fl. 774, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sendo manifesto o desinteresse no prosseguimento, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Despesas pela requerente. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI.