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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0003791-15.2018.8.19.0010

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0003791-15.2018.8.19.0010

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 924, inciso III, ambos do CPC. Recolha-se o mandado de citação expedido independente do cumprimento. Determino o levantamento da penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em face de ANDRE LUIZ MACHADO PIREDA, qualificados nos autos. Consta às fls. 79, petição do exequente pugnando pela extinção do feito, haja vista o cancelamento da CDA . Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 924, inciso III, ambos do CPC. Recolha-se o mandado de citação expedido independente do cumprimento. Determino o levantamento da penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.