Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sem custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, do CPC). Intime-se o Município.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, objetivando a cobrança de crédito não tributário (Receita de Dívida Ativa Não Tributária - Auto de Infração) do exercício de 2015, distribuída em 28/04/2022. Intimado a manifestar-se sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o ente municipal peticionou sustentando a regularidade da cobrança por se tratar de dívida não tributária, deixando, contudo, de colacionar a mídia/documento atualizado anunciado em sua peça. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a inicial aponta como data de vencimento da exação o dia 19/10/2015, marco em que o crédito restou definitivamente constituído e exigível, e como data de inscrição em dívida ativa o dia 06/07/2016. Tratando-se de receita pública de natureza não tributária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 135/STJ, fixou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. Na hipótese vertente, ainda que computada a causa de suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias em virtude da inscrição em dívida ativa, nos exatos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, constata-se a consumação da prescrição originária.Isto porque, considerada a referida causa suspensiva, o termo final para o exercício da pretensão executória pela Fazenda Pública operou-se em abril de 2021. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída tão somente em 28/04/2022, resta evidente o decurso in albis do lustro prescricional pela inércia do exequente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sem custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, do CPC). Intime-se o Município. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.