Inteiro teor
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposto por ANTONIO CELSO MARIANO em face de MARIANA THABATA MELO MARIANO, sob o argumento de que sua filha alcançou a maioridade civil, conforme certidão de nascimento em fls. 486, tendo a mesma constituido nova entidade familiar por união estável e maternidade, conforme pesquisa de fls. 639. A inicial, de fls. 03/09, veio instruída com os documentos de fls. 10/25, sendo recebida emenda à inicial para ação de exoneração, conforme decisão de fls. 509. Decisão, em fls. 41, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora Decisão, em fls. 100, acolhendo parecer ministerial no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência para redução do quantum devido à título de pensão alimentícia. Contestação, em fls. 557/563, postulando a improcedência do pedido autoral, considerando que a Ré permanece estudando, conforme declaração de fls. 566, comprovando-se matrícula ativa em instituição de ensino superior às fls. 613/614. Decisão, em fls. 568, deferindo gratuidade de justiça à parte ré. Réplica, em fls. 571/577, com alegações no sentido de, em que pese a parte Ré permanecer estudando, a mesma iniciou seus estudos após o ajuizamento da presente ação, afirma que a ré está em condições de prover seu próprio sustento, tendo constituído nucleo familiar e tendo uma filha. Decisão saneadora em fls. 749. . Alegações do autor, às fls. 752/753, pelo julgamento da lide, sem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO CELSO MARIANO em face de MARIANA THABATA MELO MARIANO, sob o argumento de que sua filha alcançou a maioridade civil, conforme certidão de nascimento em fls. 486, tendo a mesma constituido nova entidade familiar por união estável e maternidade, conforme pesquisa de fls. 639. A requerida sustenta estar cursando ensino superior, conforme fls. 613/614, e, portanto, ainda necessita da manutenção da pensão para que possa concluir seus estudos e se posicionar no mercado de trabalho. Com a maioridade civil, extingue-se o poder familiar e, via de consequência, a obrigação de pagar alimentos dele decorrente, permanecendo tal dever em função do vínculo de parentesco, comprovando-se o binômio necessidade/possibilidade. Todavia, a doutrina e a jurisprudência criaram o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos é prorrogada até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, na hipótese de comprovação de que o alimentando permanece estudando em instituição de ensino superior. Contudo, a requerida conta com 26 (vinte e seis) anos de idade (certidão de nascimento em fls. 486), estando matriculada em Instituição de Ensino Superior em horário noturno, conforme se comprova em declarações de fls. 613/614, com previsão de término para o ano de 2027, goza de boa saúde e não demonstra impeditivo para ingresso no mercado de trabalho. Entrementes, tendo invocado, às fls. 704, o trecho do acordo acostado no index 15, considerando a análise integral do decisum, não logrou êxito a parte requerida em demonstrar os valores atrasados justificadores da prorrogação do crédito. Comprovando-se, por conseguinte, que a matrícula em curso de Ensino superior, em horário noturno, não é causa impeditiva para exercício de atividade laborativa, posto que possui os turnos matutino e vespertinho disponíveis, que podem ser utilizados para atividade laborativa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, exonerando-se o alimentante, ANTONIO CELSO MARIANO, da obrigação alimentar, com relação à requerida, MARIANA THABATA MELO MARIANO. Despesas processuais e honorários advocatícios pela requerida, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida em fls. 568. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I.