Inteiro teor
KARINA APARECIDA HERMESINDO DA SILVA ingressou com Ação de Guarda de sua filha Alice Hermesindo Bareyre em face de FREDERIC LOUIS BAREYRE. Alegou, como causa de pedir, que são casados desde 29/11/2005, tendo resultado do casamento a filha Alice, nascida em 12/11/2008 e desde 22/04/2014, quando houve a separação de fato do casal, passou a exercer a guarda exclusiva da filha, já que o réu voltou a residir na França, sendo a principal responsável por seus cuidados diários, sustento afetivo, educação e representação perante instituições escolares e sociais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/32. Às fls. 38 foi deferida a guarda provisória menor à genitora. Foi determinada, ainda, a citação do réu por carta rogatória e a realização de estudo social. Estudo social realizado sem o contato com o réu, às fls. 48/51. Contestação do réu às fls. 58/109, acompanhada dos documentos de fls. 110/204, 208/421 e 425/520, onde arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão de listispendência, já que a matéria, objeto deste feito, já foi devidamente apreciada pelo Tribunal francês, em ação de Divórcio. A homologação da sentença já está em tramite perante o Superior Tribunal de Justiça (doc 6), criando uma exceção de litispendência internacional, tanto diante da Convenção de Havana como do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo do Brasil e o Governo da França. Sustentou que o foro competente para dirimir a controvérsia é o da vara de família francesa, além de ser aplicável à questão a legislação daquele País. Afirmou que a conduta da autora teria configurado retenção indevida da menor, com suposta supressão do convívio paterno e prejuízos ao vínculo com a família paterna com possíveis reflexos psicológicos à criança. Argumentou, também, a necessidade de suspensão do feito em razão de homologação em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e de procedimento administrativo de retorno da menor com base em convenções internacionais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com revogação da tutela e fixação da guarda em favor do réu, assegurando à mãe regime de convivência nos moldes por ele propostos. Réplica, às fls. 525/536, com novos documentos apresentados pela parte autora, às fls. 537/568, onde afirmou não haver previsão de litispendência no plano internacional. Alegou que o réu desconsiderou o país de residência habitual, sem atentar ao princípio do melhor interesse da criança. Às fls. 679/683, Parecer da Procuradoria-Geral da União referente ao pedido de cooperação jurídica internacional enviado pela França ao Brasil, para restituição da criança Alice Hermesindo da Silva Bareyre ao Estado francês, no sentido de não se encontrarem presentes os requisitos necessários para cumprimento do pedido, sob a alegação de que não seria o país de residência habitual da criança. O réu informa a propositura de ação de busca e apreensão proposta pela União em face da genitora, que estaria em trâmite perante a 2ª Vara Federal (fls. 932/937), requerendo a suspensão deste feito. Audiência de conciliação, às fls. 998, em que não houve composição, remetendo os autos à conclusão. Às fls. 1008/1010, o réu informa a interposição de agravo de instrumento no qual requer que seja reconhecida a COMPETÊNCIA DA 2° VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, inclusive por prevenção, para que ali seja deliberada guarda da menor e assuntos correlatos. O recurso não foi conhecido por meio de decisão monocrática de segunda instância, nos termos do artigo 932, III do CPC. (fls. 1.028/1.029). Parecer do Ministério Público (14 de novembro de 2017) pela fixação da guarda materna, com fixação da convivência paterna (fls. 1.032/1.033). Decisão à fl. 1.034, determinando a intimação das partes quanto à alegação de incompetência deste Juízo. Às fls. 1.069/1.071, ofício da Autoridade Central Administrativa Federal, do Ministério da Justiça informando a existência de processo administrativo para retorno da criança à França. O réu informou a homologação da sentença estrangeira da guarda da filha menor em comum, onde foi estipulada a residência habitual de Alice na França e requereu o declínio de competência para a 2ª Vara Federal, onde tramita o processo nº 154923-53.2016.4.02.5101, pelo qual pretende o retorno da filha à França, fls. 1076/1097). Trouxe ainda aos autos, o réu, cópia da homologação de sentença estrangeira (fls. 1.106/1.521). A autora requereu fosse reconhecida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do pedido de guarda, fls. 1.526/1.531, trazendo ainda a sentença proferida no processo nº 0154923-53.2016.4.02.5101/RJ, que tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgando improcedente o pedido de envio da menor à França, fls. 1532/1536. À fl. 1.548, consta ofício da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro comunicando a propositura de execução de sentença estrangeira homologada, proposta pelo réu. Manifestação do réu, à fl. 2.088, por meio da qual postula a guarda da filha menor ou, subsidiariamente, a concessão de direito de convivência paterna, de modo a possibilitar que a menor viaje à França para com ele conviver. Resultado do julgamento da apelação interposta (processo n.º 0154923-53.2016.4.02.5101/RJ, que tramitou perante à 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro), mantendo a sentença de primeiro grau, às fls. 2.187/2.192. Decisão de fl. 2.161 determinando a avaliação psicológica do caso. O réu juntou aos autos a carta de sentença expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi homologada a sentença estrangeira, reiterando os pedidos relativos à guarda e ao regime de convivência (fls. 2.194/2.636). A requerimento do Ministério Público, foi determinada a realização do estudo psicológico, por perito nomeado por este Juízo, fls. 2.645/2.646. Os honorários periciais, homologados por decisão de fls. 2679, que deveriam ser rateados entre as partes, não foram depositados, fls. 2731. Intimada a dar andamento ao feito, a parte autora informa à fl. 2763 que ambas as partes encontram dificuldade para pagamento dos honorários, requerendo a designação de audiência para oitiva da adolescente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido para oitiva da adolescente à fl. 2768, recomendando-se que as partes assumam a colaboração processual para a solução da controvérsia, evitando a exposição indevida da adolescente. Decisão de fls. 2.772 na qual se consignou que as partes foram intimadas para o depósito dos honorários periciais em 10/04/2025, tendo permanecido inertes, o que evidenciou desinteresse na produção da prova. Registrou-se, ainda, que a menor se encontra atualmente com 17 anos de idade, em vias de atingir a maioridade, o que poderá tornar a controvérsia prejudicada. Foi declarada encerrada a fase instrutória, determinando-se a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Alegações finais do réu às fls. 2778/2781 e da autora às fls. 2783/2786. Parecer final do Ministério Público às fls. 2796/2803 pela guarda compartilhada entre os genitores, preservando-se, até o advento da maioridade civil, a residência da adolescente na companhia da genitora, sem prejuízo de que, alcançada a plena capacidade civil, possa a jovem livremente determinar os contornos de sua convivência familiar. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as decisões que versam sobre guarda de menores não possuem natureza imutável, estando submetidas à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas sempre que houver alteração das circunstâncias fáticas que orientam o melhor interesse da criança ou adolescente. Nessa perspectiva, a existência de sentença estrangeira homologada pelo STJ não impede a análise e rediscussão da matéria no âmbito da jurisdição nacional, sobretudo quando demonstrada a consolidação de nova realidade fática, como no caso dos autos. Nesse sentido: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS DEVIDOS À FILHO MENOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA ANTERIOR - DECISÕES NACIONAIS NÃO SENTENCIADAS - CARÁTER DETERMINATIVO DE CAPÍTULOS RELATIVOS A ALIMENTOS, GUARDA DE FILHOS E DIREITO DE VISITAS SUJEITOS À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA, COM OBSERVAÇÃO. 1 .- Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, defere-se o pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, com suas disposições relativas a guarda, direito de visitas e alimentos. 2.- As disposições da sentença estrangeira relativas à guarda, direito de visitas e alimentos estão submetidas à regra da coisa julgada rebus sic stantibus. Dessa forma, caso sobrevindo julgado da Justiça Nacional posterior, quanto à guarda, visitas e alimentos, a homologação não impedirá que a Justiça Brasileira disponha a respeito. 3.- Homologação de sentença estrangeira, como título judicial em todos os seus capítulos, com observação quanto ao caráter determinativo (rebus sic stantibus). (STJ - SEC: 8285 EX 2013/0026805-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Neste ponto, restam superadas as preliminares suscitadas em contestação, não subsistindo óbice ao regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à definição da guarda da adolescente, hoje com 17 anos de idade (Certidão de nascimento às fls. 17), diante de um contexto familiar marcado por elementos de internacionalidade, decisão estrangeira homologada, alegações de deslocamento indevido e prolongada consolidação fática da residência da menor no Brasil. Não obstante a existência de sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a tramitação de procedimentos correlatos no âmbito da Justiça Federal, é certo que as decisões relativas à guarda de menores não ostentam natureza imutável, estando submetidas à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revistas sempre que houver alteração do quadro fático subjacente. No caso em tela, restou amplamente demonstrado que a adolescente se encontra há anos sob os cuidados maternos no Brasil, onde consolidou vínculos afetivos, sociais e educacionais, encontrando-se plenamente integrada ao meio em que vive, circunstância incontroversa, inclusive reconhecida na sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo n.º 5024138-44.2018.4.02.5101/RJ, fls. 1532/1536. O próprio parecer ministerial destaca que o decurso do tempo consolidou situação fática estável, sendo a solução mais adequada, neste momento, a fixação da guarda compartilhada, com manutenção da residência da adolescente junto à genitora até o advento da maioridade civil, que se aproxima (dia 12 de novembro de 2026 - fls. 17). Note-se que inexistem elementos concretos que desaconselham o exercício conjunto do poder familiar por ambos os genitores, uma vez que a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.583, §2º, do Código Civil, devendo ser privilegiada sempre que possível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a distância geográfica entre os genitores, ainda que residentes em países distintos, não constitui óbice à fixação da guarda compartilhada, porquanto tal modalidade não pressupõe convivência física simultânea, mas sim o exercício conjunto do poder familiar, com participação ativa nas decisões relevantes da vida do filho, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, confira a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO . GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021 . 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo será contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor . 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos . 8- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) Como destacado na promoção do Ministério Público, verifica-se que a autoridade judicial francesa igualmente atribuiu a ambos os genitores a corresponsabilização pelas decisões relativas aos interesses da filha, instituto que, em essência, corresponde à guarda compartilhada. Tal circunstância evidencia a consonância entre o regime jurídico estrangeiro e o modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, reforçando a adequação da fixação da guarda compartilhada no presente caso (fls. 2.241/2.242). No que se refere ao regime de convivência, embora fixada a guarda compartilhada, deve ser assegurada a convivência da adolescente com o genitor não residente, de forma a preservar e fortalecer os vínculos afetivos paterno-filiais, permanecendo, contudo, a residência da menor sob os cuidados maternos no Brasil. A esse respeito, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a questão da convivência paterna não constitui objeto central da presente demanda, devendo ser mais bem equacionada no âmbito das relações privadas familiares após o advento da maioridade civil. Assim, certo é que, no atual estágio processual, a intervenção judicial mais minuciosa mostra-se desnecessária, especialmente em razão da proximidade da plena capacidade civil da adolescente e da consequente ampliação de sua autonomia decisória. Dessa forma, eventuais ajustes quanto à convivência deverão ser conduzidos pelas próprias partes, em atenção à realidade fática consolidada e ao princípio da razoabilidade, cabendo-lhes, de forma cooperativa, organizar os contatos de modo compatível com a dinâmica familiar existente e com a transição natural para a plena capacidade civil da adolescente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda compartilhada da adolescente Alice Hermesindo Bareyre entre seus genitores e manter a residência da adolescente sob os cuidados maternos no Brasil, preservando-se a situação fática atualmente consolidada. Ante a sucumbência recíproca: a) Condeno a autora em 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. b) Condeno o réu em 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença à 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em atenção ao processo n.º 5024138-44.2018.4.02.5101/RJ, conforme solicitação contida às fls. 1.564. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas legais.