Ementa
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por ELISANGELA DA SILVA AMARAL em face da IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade. No ato ordinatório à fl. 39, foi determinado que a habilitante juntasse aos autos certidão de crédio e cálculos atualizados até a data da decretação da falência, sob pena de extinção do feito. Contudo, mesmo tendo sido regularmente intimado, o habilitante permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 40. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o habilitante, embora regularmente intimado, não juntou aos autos a certidão de crédio e cálculos atualizados até a data da decretação da falência, documento que deve acompanhar a petição inicial, conforme o artigo 287, caput , do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, considerando que a autora não juntou aos autos documento essencial à propositura da ação. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. Intimem-se.