Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Reconsidero fl. 1482 e a determinação retro. Trata-se de feito distribuído em 2017, visando a cobrança de débitos que remontam aos anos de 2013 a 2016, no qual, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, nos endereços indicados nos autos. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Confira-se: Artigo 206. Prescreve: (...) §5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, decorrido o prazo quinquenal da ação para procedimento monitório, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação dos devedores impediu a interrupção do curso do prazo prescricional quinquenal. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição quinquenal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Vê-se dos autos que a citação ainda não se operou, porque a parte autora não logrou apontar endereços válidos para citação dos demandados, além de ter negligenciado em promover o andamento útil do feito, em algumas oportunidades, não se podendo perpetuar o processo nesta situação, notadamente ao se considerar a necessidade de cumprimento das metas do CNJ e do TJRJ. Patente, portanto, a ocorrência de prescrição, que ora reconheço e declaro. Nesse sentido: 0011678-76.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível, com vistas a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença hostilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual os débitos apontados na inicial referem-se ao ano de 2015 que, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos, de modo que o autor, após distribuída a ação, em novembro de 2016, teria até 2021 para tornar efetiva a citação da parte ré e impedir a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu, malgrado decorridos mais de oito anos. 4. Inexistente a interrupção do prazo prescricional, tampouco observado o prazo para a citação previsto no art. 240, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do autor, sendo inaplicável, in casu, a incidência da súmula nº 106 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios ao mecanismo da Justiça, atrai o acolhimento da prescrição intercorrente . Dispositivos relevantes citados: Art. 206 do CC. Arts. 240 e 487 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 STJ. TJRJ, AP 0000508- 22.2018.8.19.0062 -Des(a). Regina Lucia Passos, Julgamento: 26/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Privado. AP 0003493-46.2015.8.19.0004, Des(a). Sônia de Fátima Dias, Julgamento: 12/04/2022 - Vigésima Terceira Câmara Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.