Ementa
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Município de Barra Mansa para determinar a exclusão do Adicional Especial e do Abono Salarial dos cálculos de liquidação referentes ao período posterior ao efetivo enquadramento da autora, nos exatos termos do inciso I do artigo 14 da Lei Municipal nº 4.468/2015, fixando o valor da condenação em R$ 574.087,55, sobre o qual incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda apurados nos autos. Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
Inteiro teor
Fls. 342/343:Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Barra Mansa aos cálculos elaborados pela parte autora, por meio da qual o ente público pugna pelo desconto do valor correspondente ao Adicional Especial e seus reflexos após o enquadramento, nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 4.468/2015, reduzindo o montante apurado de R$ 611.474,01 para R$ 574.087,55. A parte exequente se opôs aos cálculos em sua manifestação de fls. 348/349. Decido. A impugnação merece ser acolhida. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do Adicional Especial e do Abono Salarial após o efetivo enquadramento da autora nos termos da Lei Municipal nº 4.468/2015. A questão encontra solução expressa no próprio texto legal que fundamenta a presente demanda. O artigo 14 da Lei Municipal nº 4.468/2015 assegura a percepção do Adicional Especial e do Abono Salarial aos Profissionais do Ensino Público Municipal, ressalvando, contudo, expressamente em seu inciso I, que tal garantia não se aplica ao membro do Magistério Público Municipal que tenha completado seu efetivo enquadramento nos termos da referida lei. Trata-se, portanto, de exceção legalmente prevista, de aplicação cogente. Uma vez realizado o enquadramento postulado pela autora - que constitui o próprio objeto da presente ação -, opera-se automaticamente a cessação do direito à percepção das referidas verbas, por expressa disposição legal. Não há margem para interpretação diversa, dado que a norma é clara e específica. A liquidação de sentença deve refletir, integralmente, o regramento legal aplicável, inclusive quanto às verbas que deixam de ser devidas em razão do novo posicionamento funcional da servidora. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Município de Barra Mansa para determinar a exclusão do Adicional Especial e do Abono Salarial dos cálculos de liquidação referentes ao período posterior ao efetivo enquadramento da autora, nos exatos termos do inciso I do artigo 14 da Lei Municipal nº 4.468/2015, fixando o valor da condenação em R$ 574.087,55, sobre o qual incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda apurados nos autos. Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.