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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0042952-82.2016.8.19.0210

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0042952-82.2016.8.19.0210

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DOMINGAS DE MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem em face de GEISILAINE ASSIS ARAUJO, IAGO ASSIS ARAUJO, PRISCILA CERQUERIA ARUJO e ANA CAROLINE OLIVEIRA ARAUJO, alegando os fatos na exordial. Examinando os autos, a extinção se impõe, sem julgamento do mérito, eis que o feito se encontra paralisado há mais de 30 dias, sendo certo que a parte requerente deixou de dar andamento ao processo desde outubro de 2025 (fls. 698). Vale ressaltar que, malgrado sua intimação pessoal (fls. 713) e de seus patronos (fls. 702), a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 736. Cumpre asseverar que o artigo 274, parágrafo único do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Ademais, cabe à parte interessada manter seu endereço atualizado como preceitua o art. 77, V, CPC. Com efeito, tenho como válida a intimação da requerente, atendendo assim o disposto no artigo 485, §1° do CPC. Frise-se, por fim, que o Ministério Público, à fls. 741, opinou favoravelmente à extinção do processo. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento. P.R.I.