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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0004501-24.2021.8.19.0206

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0004501-24.2021.8.19.0206

Ementa

rigada ). Assim, ao fixar a pensão alimentícia, deve ser analisada a situação econômica de ambas as partes, averiguando a real possibilidade do alimentante, bem como a efetiva necessidade do alimentado, norteado pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Os alimentos englobam, não só a alimentação propriamente dita, mas também despesas com educação, vestuário, saúde, habitação, lazer, enfim, todas as necessidades básicas do desenvolvimento humano, eis que o menor não tem condições de prover seu próprio sustento. Assim sendo, face ao exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os ganhos brutos do réu, incidindo sobre férias, 13º, PIS, PASEP, gratificações e adicionais que porventura venham a existir, somadas ao salário-família e verbas rescisórias, excluída parcela de INSS e imposto de renda; e, no caso de não possuir vínculo empregatício, fixo o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo, à mãe da menor ou depósito em conta corrente em nome desta, a qual deverá fornecer os dados bancários. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, ficará retido o valor correspondente do FGTS, para garantir execução futura, somente sendo liberado através de ordem judicial. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE. Dê-se vista à DP e ciência ao MP.. Após certificado o trânsito em julgado remetam os autos à Central de Custas e Arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por FELIPE DE SOUZA BORGES, representado pela genitora BRUNA ANDREZA DE SOUZA VIEIRA, em face de MARCELLO CARVALHO BORGES, pretendendo a fixação da obrigação alimentar decorrente de relação paterno-filial, no montante de 30% (trinta por cento) dos ganhos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, e 81% (oitenta e um por cento) do salário mínimo em caso de inexistência de vínculo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/19. Decisão proferida às fls. 25/26 que deferiu a gratuidade de justiça e fixou os alimentos provisórios em dois patamares: (i) em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, no caso de vínculo empregatício; e (ii) em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. A parte ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 115). O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela procedência parcial do pedido (fl. 142). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo enseja o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de alimentos em que a parte autora, por intermédio da sua genitora, afirma que, apesar da relação jurídica que os vincula, o réu não cumpre o dever de prestação de alimentos. A genitora da parte autora informa que o réu labora formalmente como operador de máquinas, na Sociedade Michelin de Participações Indust e Comércio, com ganhos aproximados de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Não houve resposta em relação ao pedido de alimentos. Dessa forma, ainda que a revelia não produza os seus efeitos - dentre elas a confissão - nesta ação, tendo em vista o caráter indisponível do direito material em questão, admite-se seus efeitos quanto ao fato constitutivo da obrigação de prestá-los. Isto porque compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos, o qual não se refere apenas à subsistência material, mas também à formação intelectual, à educação, à saúde, enfim ao necessário para subsistir. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de alimentos. Filiação. Dever de ambos os genitores de sustento dos filhos menores. Artigos 1.566, IV, 1.568, 1.694 e 1.724 do Código Civil. Critérios à fixação da prestação alimentar. Art. 1.694, §1º do Diploma Civil. Trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Adequado cotejo entre os critérios pelo juízo a quo. Contribuição proporcional de ambos os genitores, com base em seus rendimentos, que será suficiente a suprir as necessidades da alimentanda, estimadas considerando-se sua idade e custo de vida da localidade. Revelia que não importa necessário acolhimento integral da pretensão autoral. Art. 319 do Código de Processo Civil. Efeito da revelia de presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial. Sobre a base fática firmada, incumbe ao juízo a aplicação do direito. Sentença que não merece reparo. Negado seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (0013649-55.2013.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/06/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Com efeito, restou incontroversa a obrigação alimentar do réu, tendo em vista a certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 13). Portanto, a obrigação alimentar dos filhos menores, como no caso em apreço, é presumida pelo poder familiar em que os pais possuem o dever de sustento dos filhos, na forma dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, ambos do Código Civil e art. 229 da CRFB. Como cediço, a fixação dos alimentos deve se pautar no trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade para que atendam às necessidades do alimentando, dentro das possibilidades do alimentante, atendendo ao princípio da razoabilidade do valor fixado, nos termos do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil ( os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ). Assim, ao fixar a pensão alimentícia, deve ser analisada a situação econômica de ambas as partes, averiguando a real possibilidade do alimentante, bem como a efetiva necessidade do alimentado, norteado pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Os alimentos englobam, não só a alimentação propriamente dita, mas também despesas com educação, vestuário, saúde, habitação, lazer, enfim, todas as necessidades básicas do desenvolvimento humano, eis que o menor não tem condições de prover seu próprio sustento. Assim sendo, face ao exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os ganhos brutos do réu, incidindo sobre férias, 13º, PIS, PASEP, gratificações e adicionais que porventura venham a existir, somadas ao salário-família e verbas rescisórias, excluída parcela de INSS e imposto de renda; e, no caso de não possuir vínculo empregatício, fixo o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo, à mãe da menor ou depósito em conta corrente em nome desta, a qual deverá fornecer os dados bancários. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, ficará retido o valor correspondente do FGTS, para garantir execução futura, somente sendo liberado através de ordem judicial. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE. Dê-se vista à DP e ciência ao MP.. Após certificado o trânsito em julgado remetam os autos à Central de Custas e Arquivamento.