Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0209963-79.2019.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0209963-79.2019.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa. O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial, compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9º e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se.