Ementa
Devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito, observa-se que a parte autora manteve-se inerte e deixou de imprimir seguimento ao mesmo. Considerando a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III do Cód. de Processo Civil). Custas pela autora, observada eventual JG. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.