Ementa
Em face do exposto, DECLARO A PRECLUSÃO da oportunidade para a apresentação de embargos monitórios, assim do prazo para pagamento. Por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o débito referente ao contrato objeto da presente, no valor de 90.850,41 (noventa mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), atualizado até a data de 22/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme índices oficiais do TJERJ a partir de 23/08/2024, considerando a data do cálculo. Caberá apurar-se o quantum em liquidação de sentença, observado o artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, conforme previsão do artigo 701, (sec) 80, do NCPC, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0861146-50.2024.8.19.0038 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, ANA PAULA ALVES LEMOS Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por APRENDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI e ANA PAULA ALVES LEMOS como defesa nos autos da ação monitória movida por ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a referida exceção foi apresentada como meio de defesa direto, antes mesmo da citação, pelo comparecimento espontâneo da ré ao processo. E, sabe-se, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa no qual o devedor aponta em um processo de execução (ou cumprimento de sentença) vícios graves ou erros evidentes qualificados como matéria de ordem pública, que o juiz poderia reconhecer de ofício e cuja prova esteja pré-constituída. O manejo da exceção de pré-executividade em sede ação monitória, portanto, somente pode ser admitido na hipótese de conversão do título monitório em executivo após o decurso do prazo para os embargos sem o pagamento ou manifestação. No entanto, não é esse o caso dos autos. Como dito, mesmo antes de sua citação, a parte ré se manifestou já em exceção de pré-executividade, quando a via de defesa adequada, segundo prescreve o artigo 702 do Código de Processo Civil, seriam os Embargos à Monitória. E vê-se que não se trata de mero erro material quanto à nomeação da peça, uma vez que os argumentos e fundamentação apresentados abordam efetivamente, as questões passíveis de oposição por meio de exceção, razão pela qual é inviável invocar o princípio da instrumentalidade das formas e receber a defesa apresentada como se embargos fossem. Apresentando-se espontaneamente no processo, caberia à parte ré apresentar seus embargos no prazo do artigo 701, contudo, não o fez, optando por adotar via inadequada à defesa, como dito. Observa-se, então, caracterizada a preclusão consumativa. Ante o exposto, deixo de conhecer da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Em face do exposto, DECLARO A PRECLUSÃO da oportunidade para a apresentação de embargos monitórios, assim do prazo para pagamento. Por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o débito referente ao contrato objeto da presente, no valor de 90.850,41 (noventa mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), atualizado até a data de 22/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme índices oficiais do TJERJ a partir de 23/08/2024, considerando a data do cálculo. Caberá apurar-se o quantum em liquidação de sentença, observado o artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, conforme previsão do artigo 701, (sec) 80, do NCPC, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular