Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOIVA DE FÁTIMA DA SILVEIRA em desfavor de SIDONIA FRANCK e R.A. FRANCK - EIRELI - EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida anteriormente, determinando a liberação do veículo TOYOTA ETHIOS, placas IWW6472, por meio do sistema RENAJUD. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.