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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000915-72.2017.8.21.0077

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000915-72.2017.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOIVA DE FÁTIMA DA SILVEIRA em desfavor de SIDONIA FRANCK e R.A. FRANCK - EIRELI - EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida anteriormente, determinando a liberação do veículo TOYOTA ETHIOS, placas IWW6472, por meio do sistema RENAJUD. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000915-72.2017.8.21.0077/RS AUTOR : LOIVA DE FATIMA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARLON VLADIMIR KIST (OAB RS059098) RÉU : SIDONIA FRANCK ADVOGADO(A) : SOLANGE BEATRIS PEREIRA (OAB RS031238) ADVOGADO(A) : VOLNEI CARLOS BRUCH (OAB RS029768) RÉU : R.A. FRANCK - EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : SOLANGE BEATRIS PEREIRA (OAB RS031238) ADVOGADO(A) : VOLNEI CARLOS BRUCH (OAB RS029768) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOIVA DE FÁTIMA DA SILVEIRA em desfavor de SIDONIA FRANCK e R.A. FRANCK - EIRELI - EPP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida anteriormente, determinando a liberação do veículo TOYOTA ETHIOS, placas IWW6472, por meio do sistema RENAJUD. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.