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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0856090-87.2024.8.19.0021

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0856090-87.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré provido. Prejudicado o recurso do autor. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa mínima é legítima em imóvel urbano situado em local com disponibilidade do serviço público de abastecimento de água, ainda que não haja hidrômetro instalado ou consumo efetivo. 2. A simples alegação de inexistência de relação contratual não afasta a obrigação de pagamento pela disponibilidade do serviço, quando o consumidor não comprova minimamente suas afirmações. 3 . A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de demonstrar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.4. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é regular quando decorrente de débito legítimo, não configurando dano moral Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art . 45; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, (sec) 3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 152 e nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0802992-76 .2024.8.19.0058, Des . Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 07.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0824163-40 .2023.8.19.0021, Des . Márcia Ferreira Alvarenga, j. 05.08.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0806818-66 .2024.8.19.0008, Des . Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 23.09.2025 . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09177106320248190001, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 02/12/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2025) No caso em apreço, a parte autora não apresentou qualquer descrição ou afirmação sobre a inexistência de disponibilização do serviço no endereço do imóvel. Limita-se a defender a ilegitimidade da cobrança ao fundamento de ausência de hidrômetro ou contrato. De todo modo, imagens da rua do imóvel, pelogoogle street,indicam a existência de bueiros na rua, o que denota a fundado indício da existência de disponibilidade da rede de águas no local. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na forma da súmula nº 330 do TJRJ. Por fim, as cobranças apresentadas estão todas lançadas em montante idêntico, o que indica elevado indício de mera cobrança do valor mínimo de disponibilização dos serviços. Logo, independentemente da existência de hidrômetro ou de contrato formal entre as partes, é legítima a cobrança do valor mínimo, relativo à disponibilização do serviço de água e esgoto. Não há, assim, qualquer ilegalidade na conduta da ré, o que implica a rejeição dos pedidos iniciais, inclusive o de natureza indenizatória. Decido Com estes fundamentos,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se, por fim, que a condenação s

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0856090-87.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE RAMOS FERREIRA NETO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada peloJOYCE RAMOS FERREIRA NETO,em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que não é usuária dos serviços da ré, uma vez que nunca foi instalado hidrômetro em sua residência, localizada na Rua Professora Hercília Segadas, nº 11, Chácaras Rio-Petrópolis, Duque de Caxias. Aduz que, não obstante a ausência de equipamento de medição, a ré passou a lhe cobrar valores por suposto consumo de água, chegando ao montante de R$ 429,90 desde 13/12/2023, conforme comunicação via WhatsApp. Sustenta que a cobrança, realizada sem qualquer base factual ou medição efetiva, constitui falha na prestação do serviço, e que a ré ainda ameaçou negativar seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que efetivamente ocorreu junto ao SERASA. Defende que, sem hidrômetro instalado, é indevida qualquer cobrança baseada em estimativa, competindo à concessionária instalar o equipamento de medição. Pugna pela ocorrência de dano moral. Pede a procedência do feito para que seja declarada a inexistência do débito cobrado; seja a ré compelida a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 152385372 a 152387656). Deferida a gratuidade de justiça (id. 207237459). A ré apresentou defesa (id. 218899450). No mérito, defende que a matrícula vinculada ao nome da autora decorreu do denominado "Projeto Abrangência", procedimento técnico adotado em conformidade com diretrizes de órgãos reguladores de saneamento básico, que consiste na inclusão de usuários na base cadastral da concessionária por meio de levantamento territorial e georreferenciamento de campo, independentemente de solicitação expressa ou contrato assinado, visando à universalização do acesso ao serviço público. Sustenta que a criação da matrícula não configurou falha operacional, pois os dados da autora teriam sido informados ou obtidos no local por agentes autorizados. Aduz que as faturas geradas são devidas em razão da disponibilização da rede, independentemente de utilização efetiva do serviço. Sustenta, ainda, que a autora, por declarar não receber abastecimento da ré, utilizaria poço artesiano sem autorização dos órgãos competentes, o que comprometeria a legitimidade de sua pretensão. Alega ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente porque não houve negativação efetiva do nome da autora, o que afastaria o dano moral. Impugna a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade do valor pleiteado. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos (ids. 218901358 a 218901363). Réplica (id. 220987474). A ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (id. 234408450). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre o ato ordinatório que a intimava a se pronunciar em provas (id. 266564996). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (id. 272506470). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos. Devido, assim, o sentenciamento do feito. Foi apresentada apenas uma preliminar pela parte autora, relativa à intempestividade da contestação. Não obstante, verifico que a citação foi realizada por meio eletrônico, com ciência da ré em 30/07/2025. Assim, iniciado, o prazo no dia 31/07/2025 na forma do inciso V do art. 231 do CPC, este se encerrou em 20/08/2025, mesma data em que protocolada a contestação. Não que se falar, portanto, em intempestividade, razão pela qual rejeito a preliminar. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoimprocedentes. Destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica. Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90. A controvérsia da lide reside no exame de legalidade da cobrança realizada pela concessionária ré em face da alegação de ausência de hidrômetro instalado no imóvel ou de qualquer relação contratual formalizada entre as partes. Restou incontroverso que não há hidrômetro instalado no endereço. Também é incontroverso que a matrícula foi gerada unilateralmente pela concessionária, no âmbito do "Projeto Abrangência", sem solicitação, anuência ou contrato assinado pela autora. O fornecimento de água é serviço público essencial prestado em regime de concessão, sujeito à regulação estatal. Na forma do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, "as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis esujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Indo além o (sec)4º do mesmo artigo estabelece que"quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos nocaputdeste artigo,sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública". A conexão à rede pública, portanto, configura não apenas obrigação das concessionárias, mas dever dos proprietários, conforme prevê o (sec)5º do mesmo dispositivo ao estabelecer que"o pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista nocaputdeste artigo,não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reuso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento". Para além disso, a presença do serviço gera para o proprietário o ônus de custeio da disponibilização desta infraestrutura. Trata-se de política pública que visa permitir que a sociedade, como um todo, arque com os encargos necessários à existência e manutenção deste serviço, independentemente da efetiva utilização pelo particular. Neste sentido o E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO . COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO . 1. A alienação da concessão da CEDAE não afasta sua legitimidade passiva quanto a débitos e obrigações decorrentes de fatos ocorridos antes do leilão, conforme o art. 109 do CPC e jurisprudência consolidada do TJ/RJ. 2 . Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, subsistindo a obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores, salvo demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.3. A mera disponibilização da infraestrutura de abastecimento justifica a cobrança da tarifa mínima, conforme o art . 30, IV, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), e art. 45, (sec)(sec) 4º e 5º, do mesmo diploma legal .4. A perícia técnica realizada nos autos constatou a ausência de fornecimento efetivo de água à residência da autora desde 2006, com o hidrômetro lacrado e sem registro de circulação, sendo o abastecimento realizado por poço externo. No entanto, a estrutura de rede permaneceu disponível ao imóvel. 5 .A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ reconhece a validade da cobrança de tarifa mínima quando há disponibilidade do serviço, mesmo que o imóvel não esteja utilizando efetivamente a rede pública, sendo essa obrigação de caráter legal e não contratual. 6. Inexiste direito à indenização por danos morais nos casos em que a cobrança está amparada por lei e não resulta em indevida restrição ao nome do consumidor, tampouco violação a direito da personalidade. 7 . Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00354971220208190021, Relator.: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 29/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/06/2025) Nestes termos, não se afigura ilegal a cobrança de valor mínimo correspondente à disponibilização do serviço. Sendo esta cobrança independente do uso, torna-se impertinente a presença do equipamento de medição (hidrômetro) no imóvel. Os medidores destinam-se à individualização do consumo, quantificam o custo do insumo efetivamente utilizado. Não se confunde, portanto, com o encargo legal mínimo, geral e coletivo, relativo à existência e possibilidade de uso em razão da disponibilidade da infraestrutura de fornecimento de água e coleta de esgoto. Não é outro o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DISPONIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, visando à exclusão de apontamento negativo em cadastros de inadimplentes, ao cancelamento de contratos supostamente inexistentes e à condenação em danos morais. Sentença de procedência, da qual se insurge a ré, sustentando a regularidade da cobrança e da negativação em razão da disponibilização do serviço e da ausência de prova mínima do alegado . O autor requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa mínima por disponibilização do serviço público de abastecimento de água em imóvel urbano; e (ii) determinar se a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevida e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), o que não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula nº 330 do TJRJ . 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas admite excludentes quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou a legitimidade da cobrança. 5 . O autor não comprovou minimamente que jamais residiu no endereço associado à matrícula impugnada, tendo, ao contrário, indicado o mesmo endereço nas peças processuais e utilizado fatura da ré como comprovante de residência, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual.6. O art. 45 da Lei nº 11 .445/2007 impõe às edificações urbanas a conexão obrigatória às redes públicas de abastecimento e esgotamento, sujeitando-as ao pagamento da tarifa mínima pelo custo de disponibilidade, ainda que não haja hidrômetro instalado ou efetivo consumo. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 152 do TJRJ, reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa mínima em razão da mera disponibilidade do serviço público essencial, independentemente de sua utilização efetiva. 8 . A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando decorre de débito regularmente constituído, inexistindo ilicitude ou dano moral quando ausente irregularidade no apontamento. 9. Diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado e da legitimidade da conduta da concessionária, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré provido. Prejudicado o recurso do autor. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa mínima é legítima em imóvel urbano situado em local com disponibilidade do serviço público de abastecimento de água, ainda que não haja hidrômetro instalado ou consumo efetivo. 2. A simples alegação de inexistência de relação contratual não afasta a obrigação de pagamento pela disponibilidade do serviço, quando o consumidor não comprova minimamente suas afirmações. 3 . A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de demonstrar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.4. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é regular quando decorrente de débito legítimo, não configurando dano moral Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art . 45; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, (sec) 3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 152 e nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0802992-76 .2024.8.19.0058, Des . Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 07.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0824163-40 .2023.8.19.0021, Des . Márcia Ferreira Alvarenga, j. 05.08.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0806818-66 .2024.8.19.0008, Des . Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 23.09.2025 . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09177106320248190001, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 02/12/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2025) No caso em apreço, a parte autora não apresentou qualquer descrição ou afirmação sobre a inexistência de disponibilização do serviço no endereço do imóvel. Limita-se a defender a ilegitimidade da cobrança ao fundamento de ausência de hidrômetro ou contrato. De todo modo, imagens da rua do imóvel, pelogoogle street,indicam a existência de bueiros na rua, o que denota a fundado indício da existência de disponibilidade da rede de águas no local. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na forma da súmula nº 330 do TJRJ. Por fim, as cobranças apresentadas estão todas lançadas em montante idêntico, o que indica elevado indício de mera cobrança do valor mínimo de disponibilização dos serviços. Logo, independentemente da existência de hidrômetro ou de contrato formal entre as partes, é legítima a cobrança do valor mínimo, relativo à disponibilização do serviço de água e esgoto. Não há, assim, qualquer ilegalidade na conduta da ré, o que implica a rejeição dos pedidos iniciais, inclusive o de natureza indenizatória. Decido Com estes fundamentos,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado (sec)3º do art. 98 do CPC. P. R. I. DUQUE DE CAXIAS, 19 de junho de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença