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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805873-90.2026.8.19.0208

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0805873-90.2026.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto, acontrariosensu, no artigo 51, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 9.099/95.P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805873-90.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H&S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devemcomparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto, acontrariosensu, no artigo 51, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 9.099/95.P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular