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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0811322-82.2024.8.19.0213

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0811322-82.2024.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a 1) devolver o valor de R$ 5.201,17 com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso; 2) cancelar a conta corrente 35080-X, agência 4689-2, bem como todos os produtos e débitos dela correlatos, inclusive empréstimo, sem ônus para a parte autora, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; 3) pagar à parte autora indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. id.185206942- sentença mantida pela Turma Recursal. id. 196714732- Autor executa R$12.093,71. id. 205285673- Réu impugna os JUROS DE 1% AO MÊS. id.250441826-Remessa ao contador judicial. id. 286056855/286593295- Ambas as partes impugnam os cálculos. Controvertem as partesarespeito da incidência de juros. Decido. Ante a incongruência entre os Cálculos da Contadora Judicial e a Súmula de Julgamento ID.185206942 , que fixou Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da Condenação, ACOLHO os cálculos ID.205285673 , de 01/07/2025, fixando o valor da Execução em R$ 11.724,76. Deferida a aplicação da multa processual de 10% (Art. 523 do CPC), tendo em vista a intempestividade da juntada do pagamento nos autos. Acolhida em parte a Impugnaçãoe JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil., Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamentono valor (id.205285683) de R$ 11.724,76, em favor do executado/patrono. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento dovalor remanescente em favor do réu. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada, de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. Sem honorários. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. MESQUITA, 18 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811322-82.2024.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ELIAS DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Trata-se de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença. Sentença proferida: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a 1) devolver o valor de R$ 5.201,17 com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso; 2) cancelar a conta corrente 35080-X, agência 4689-2, bem como todos os produtos e débitos dela correlatos, inclusive empréstimo, sem ônus para a parte autora, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; 3) pagar à parte autora indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. id.185206942- sentença mantida pela Turma Recursal. id. 196714732- Autor executa R$12.093,71. id. 205285673- Réu impugna os JUROS DE 1% AO MÊS. id.250441826-Remessa ao contador judicial. id. 286056855/286593295- Ambas as partes impugnam os cálculos. Controvertem as partesarespeito da incidência de juros. Decido. Ante a incongruência entre os Cálculos da Contadora Judicial e a Súmula de Julgamento ID.185206942 , que fixou Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da Condenação, ACOLHO os cálculos ID.205285673 , de 01/07/2025, fixando o valor da Execução em R$ 11.724,76. Deferida a aplicação da multa processual de 10% (Art. 523 do CPC), tendo em vista a intempestividade da juntada do pagamento nos autos. Acolhida em parte a Impugnaçãoe JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil., Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamentono valor (id.205285683) de R$ 11.724,76, em favor do executado/patrono. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento dovalor remanescente em favor do réu. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada, de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. Sem honorários. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. MESQUITA, 18 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular