Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a 1) devolver o valor de R$ 5.201,17 com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso; 2) cancelar a conta corrente 35080-X, agência 4689-2, bem como todos os produtos e débitos dela correlatos, inclusive empréstimo, sem ônus para a parte autora, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; 3) pagar à parte autora indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 com juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406 c/c art. 389, parágrafo único) desde a citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. id.185206942- sentença mantida pela Turma Recursal. id. 196714732- Autor executa R$12.093,71. id. 205285673- Réu impugna os JUROS DE 1% AO MÊS. id.250441826-Remessa ao contador judicial. id. 286056855/286593295- Ambas as partes impugnam os cálculos. Controvertem as partesarespeito da incidência de juros. Decido. Ante a incongruência entre os Cálculos da Contadora Judicial e a Súmula de Julgamento ID.185206942 , que fixou Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da Condenação, ACOLHO os cálculos ID.205285673 , de 01/07/2025, fixando o valor da Execução em R$ 11.724,76. Deferida a aplicação da multa processual de 10% (Art. 523 do CPC), tendo em vista a intempestividade da juntada do pagamento nos autos. Acolhida em parte a Impugnaçãoe JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil., Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamentono valor (id.205285683) de R$ 11.724,76, em favor do executado/patrono. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento dovalor remanescente em favor do réu. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada, de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. Sem honorários. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. MESQUITA, 18 de junho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular