Ementa
com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. - Sucumbência parcial. Aplicação do artigo 85, (sec)(sec) 2º, 8º, 14 e artigo 86, ambos do CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 0032606-56.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO Por fim, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (STJ, AgAg no REsp 1362369/MG). Com relação aos danos materiais, tendo em vista tratar-se de pedido genérico, além do que demandaria incidente de liquidação, incabível em sede de Juizado Especial Cível. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao Cartório para regularizar o polo ativo, conforme petição id 263717473. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 17 de junho de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0802449-86.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BORZONI, FELIPE DA SILVA BORZONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores alegam que houve interrupção de energia sem justificativa no período de 01/02/26 a 03/02/26. Que houve perda da insulina utilizada pelo autor Ricardo. Requerem danos materiais e morais. Emenda à petição inicial excluindo o autor Felipe da Silva Borzoni (id 263717473). Verifico que o titular da conta de consumo id 263365951 é o segundo autor (Felipe) razão pela qual, com a exclusão dele do polo ativo, não há legitimidade do primeiro autor no prosseguimento da demanda. Assim, vedado à parte autora agir em nome próprio pleiteando suposto direito alheio, nos termos do artigo 18,CPC. Esse também é o entendimento do E.TJRJ conforme julgado abaixo colacionado. 1ª Ementa Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/03/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSTATADA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA DO IMÓVEL DOS AUTORES. LAVRATURA DE TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO REALIZADA, À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. LAUDO ELABORADO PELO EXPERT DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS APARELHOS MEDIDORES INSTALADOS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO AUTOR. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO TOI E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES, CONDENA A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI E SEU RESPECTIVO DÉBITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade e indenizatória por danos morais ajuizada pelos autores em face da concessionária ré. - Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam corretamente acolhida pelo Juízo a quo. Verifica-se que a hipótese retratada é de vício do serviço, que não comporta a figura do consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), somente admitida nos chamados acidentes de consumo, tratados nos artigos 12 a 16 do referido diploma legal. Assim, tem-se que somente a parte que figura como titular da unidade consumidora tem legitimidade ativaad causam. -Inocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. - Sucumbência parcial. Aplicação do artigo 85, (sec)(sec) 2º, 8º, 14 e artigo 86, ambos do CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 0032606-56.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO Por fim, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (STJ, AgAg no REsp 1362369/MG). Com relação aos danos materiais, tendo em vista tratar-se de pedido genérico, além do que demandaria incidente de liquidação, incabível em sede de Juizado Especial Cível. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao Cartório para regularizar o polo ativo, conforme petição id 263717473. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 17 de junho de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito