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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800447-64.2026.8.19.0025

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0800447-64.2026.8.19.0025
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a ré AMPLA para que em 30 dias proceda a troca do poste e realocação da rede, conforme orçamento de ID. 270683626, projeto nº A051826343, fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais),CONDENAR a ré a pagar a autora R$2.000,00 por compensação dos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença,observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculadas na forma do art. 406, (sec) 1º do mesmo diploma legal. Intime-se a ré no escritório local para cumprimento da obrigação de fazer nos termos da Súmula 410 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800447-64.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE SOUZA COELHO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A parte autora reclama que a ré cobrou para alterar o local de sua rede de transmissão, diz que a rede de transmissão está a menos de um metro de seu imóvel, o que coloca em risco a vida dos ocupantes da residência e impede o uso total do imóvel já que não é possível a construção do segundo andar. A ré aduz que a cobrança foi feita uma vez que a obra requerida não é obrigatória. O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.Dito isto, passo ao exame do mérito, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do art.355, I, do CPC. Como sabido, a relação existente entre autora e ré é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, donde se conclui, no caso concreto, a necessária inversão do ônus da prova para equilibrar a relação entre as partes. Assim, torna-se imperioso que a ré observe os direitos básicos dos consumidores dispostos no art. 6º do CODECON, sendo certo que os princípios que dali emergem são de natureza cogente. Nesse sentido, na esteira do que se pode aduzir dos autos é possível concluir que a ré falhou na prestação de seus serviços junto à parte autora, uma vez que se recusa a fazer a mudança do cabeamento de energia por sua conta e cobra à parte autora o pagamento pelos custos do projeto. Uma vez que houve cobrança pela execução do serviço, não pode a ré, agora, argumentar que a obra não pode ser executada. Cabe à concessionária de serviço público arcar com o ônus do fornecimento da rede, fazendo com que o serviço atenda à população. Frise-se ainda, que se trata de direito do consumidor relativo a serviço essencial. Qualquer alegação de que deveriam ser atendidos alguns requisitos necessários para a ligação pretendida não se sustenta pelo simples fato de que, não trouxe aos autos nenhuma comprovação do que alega. A autora, por sua vez, juntou aos autos fotos comprovando que o cabeamento de energia de alta tensão passa a menos de um metro de seu imóvel, não sendo raros os acidentes noticiados na imprensa em casos exatamente iguais ao da presente lide. Ao que parece a parte ré espera o acontecimento de algo mais grave para providenciar o remanejamento da rede para outro lugar onde não cause acidentes. A responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor. Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de energia prestado pela ré. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais supostamente sofridos, firmaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal modalidade de lesão extrapatrimonial decorre da ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com sentimentos de vergonha, humilhação e sofrimento. Assim, importa perquirir, caso a caso, se houve lesão a algum atributo da personalidade do suposto ofendido. Neste caso, desnecessário tecer maiores comentários sobre os diversos transtornos que experimenta quem sofre com a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Diante disso, sopesando, ainda, a circunstância pessoal da parte autora, tenho por razoável estabelecer a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR a ré AMPLA para que em 30 dias proceda a troca do poste e realocação da rede, conforme orçamento de ID. 270683626, projeto nº A051826343, fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais),CONDENAR a ré a pagar a autora R$2.000,00 por compensação dos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença,observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculadas na forma do art. 406, (sec) 1º do mesmo diploma legal. Intime-se a ré no escritório local para cumprimento da obrigação de fazer nos termos da Súmula 410 do STJ. Afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se. ITAOCARA, 16 de junho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular