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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0871116-74.2024.8.19.0038

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0871116-74.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração/manutenção da autora no plano de saúde da Aeronáutica após a dissolução do vínculo conjugal." No mais, permanece a sentença, tal como lançada nos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871116-74.2024.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Recebo os embargos declaratórios opostos no indexador 283428422, posto que tempestivos. No mérito, diante da omissão na sentença quanto à pretensão da embargante em ser mantida no plano de saúde do réu, na sua condição de dependente, merece ser aclarado odecisum, para que o mesmo passe a contar com a seguinte redação. "Considerando que, operado o divórcio das partes, não se mostra viável a vinculação da autora na condição de dependente do réu, não havendo, portanto, justificativa legal para que continue a usufruir dos benefícios do plano de saúde, o pleito não merece acolhida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração/manutenção da autora no plano de saúde da Aeronáutica após a dissolução do vínculo conjugal." No mais, permanece a sentença, tal como lançada nos autos. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular