Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração/manutenção da autora no plano de saúde da Aeronáutica após a dissolução do vínculo conjugal." No mais, permanece a sentença, tal como lançada nos autos. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração/manutenção da autora no plano de saúde da Aeronáutica após a dissolução do vínculo conjugal." No mais, permanece a sentença, tal como lançada nos autos. Intimem-se.
improcedente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871116-74.2024.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Recebo os embargos declaratórios opostos no indexador 283428422, posto que tempestivos. No mérito, diante da omissão na sentença quanto à pretensão da embargante em ser mantida no plano de saúde do réu, na sua condição de dependente, merece ser aclarado odecisum, para que o mesmo passe a contar com a seguinte redação. "Considerando que, operado o divórcio das partes, não se mostra viável a vinculação da autora na condição de dependente do réu, não havendo, portanto, justificativa legal para que continue a usufruir dos benefícios do plano de saúde, o pleito não merece acolhida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração/manutenção da autora no plano de saúde da Aeronáutica após a dissolução do vínculo conjugal." No mais, permanece a sentença, tal como lançada nos autos. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular