Ementa
ncia de razão jurídica a autorizar o não pagamento dos locativos. Registre-se, ademais, que oportunizadaaré a purga da mora, assim não procedeu. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo e a condenação darequeridaao pagamento dos encargos a que se obrigou. Observe-se, ainda, que versando a demanda sobre obrigações de trato sucessivo, afigura-se lícita a inclusão das prestações que vão se vencendo, à luz do art. 323 do CPC, enquanto durar a obrigação, independentemente de declaração expressa da parte autora, sem necessidade de ajuizamento de outra ação de cobrança. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, rescindir o contrato de locação havido entre as partes, bem como para condená-lo ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locativos concernentes aos meses defevereiro de 2025até os aluguéis vencidos durante o trâmite do feito até a efetiva desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos desde os vencimentos, com a finalidade de preservar o valor da moeda e incidentes os juros legais de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, uma vez que se trata de moraexre, pois incide sobre obrigação líquida e com vencimento certo, não dependendo de notificação ou interpelação para constituir o locatário em mora (art. 397 do Código Civil). Caberá, também, a incidente da multa contratual pleiteada. Condenoaréao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Concedo a ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, (sec) 1º, alínea "b" da Lei no 8.245/91. Expeça-se mandado de notificação. Decorrido o prazo de desocupação, expeça-se mandado de despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória, deixo de fixar caução por se tratar de hipótese de infração contratual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0822052-72.2025.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEDA MACHADO PIRES DA SILVA RÉU: RAIRA DA CUNHA NUNES ABI RAMIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por LEDA MACHADO PIRES DA SILVA em face de RAIRA DA CUNHA NUNES ABI RAMIA. Alega a autora, em síntese, que deu em locação a ré o imóvel descrito na inicial mediante contrato escrito, com início em 10 de janeiro de 2025. Sustenta quealocatáriaencontra-seem mora relativamente aos locativos e encargos desdefevereirodo mesmo ano. Com a inicial de id.206638964vieram os documentos de id.206638968/206638993. Despacho ao id.232551334determinando a citação e a intimação do réu para purgar a mora, ante a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar de desocupação. Decisão em id.261915815decretandoarevelia da parte ré. Manifestação da autora em id. 269306162. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, com fundamento nosarts. 9º, III, e 62, ambos da Lei 8245/91. Regularmente citada,aré manteve-se completamente inerte, não oferecendo qualquer resposta, o que propicia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ocorrência do fenômeno da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, considerando-se que se trata de hipótese de direito disponível, que ostenta cunho meramente obrigacional. Na hipótese dos autos, restaram certos, portanto, o contrato de locação firmado entre as partes, a inadimplência daré e a previsão da multa contratual exigida. Incontroversa, ainda, a inexistência de razão jurídica a autorizar o não pagamento dos locativos. Registre-se, ademais, que oportunizadaaré a purga da mora, assim não procedeu. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo e a condenação darequeridaao pagamento dos encargos a que se obrigou. Observe-se, ainda, que versando a demanda sobre obrigações de trato sucessivo, afigura-se lícita a inclusão das prestações que vão se vencendo, à luz do art. 323 do CPC, enquanto durar a obrigação, independentemente de declaração expressa da parte autora, sem necessidade de ajuizamento de outra ação de cobrança. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, rescindir o contrato de locação havido entre as partes, bem como para condená-lo ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locativos concernentes aos meses defevereiro de 2025até os aluguéis vencidos durante o trâmite do feito até a efetiva desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos desde os vencimentos, com a finalidade de preservar o valor da moeda e incidentes os juros legais de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, uma vez que se trata de moraexre, pois incide sobre obrigação líquida e com vencimento certo, não dependendo de notificação ou interpelação para constituir o locatário em mora (art. 397 do Código Civil). Caberá, também, a incidente da multa contratual pleiteada. Condenoaréao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Concedo a ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, (sec) 1º, alínea "b" da Lei no 8.245/91. Expeça-se mandado de notificação. Decorrido o prazo de desocupação, expeça-se mandado de despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória, deixo de fixar caução por se tratar de hipótese de infração contratual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NITERÓI, 17 de junho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular