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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento 0822052-72.2025.8.19.0002

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0822052-72.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

ncia de razão jurídica a autorizar o não pagamento dos locativos. Registre-se, ademais, que oportunizadaaré a purga da mora, assim não procedeu. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo e a condenação darequeridaao pagamento dos encargos a que se obrigou. Observe-se, ainda, que versando a demanda sobre obrigações de trato sucessivo, afigura-se lícita a inclusão das prestações que vão se vencendo, à luz do art. 323 do CPC, enquanto durar a obrigação, independentemente de declaração expressa da parte autora, sem necessidade de ajuizamento de outra ação de cobrança. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, rescindir o contrato de locação havido entre as partes, bem como para condená-lo ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locativos concernentes aos meses defevereiro de 2025até os aluguéis vencidos durante o trâmite do feito até a efetiva desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos desde os vencimentos, com a finalidade de preservar o valor da moeda e incidentes os juros legais de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, uma vez que se trata de moraexre, pois incide sobre obrigação líquida e com vencimento certo, não dependendo de notificação ou interpelação para constituir o locatário em mora (art. 397 do Código Civil). Caberá, também, a incidente da multa contratual pleiteada. Condenoaréao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Concedo a ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, (sec) 1º, alínea "b" da Lei no 8.245/91. Expeça-se mandado de notificação. Decorrido o prazo de desocupação, expeça-se mandado de despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória, deixo de fixar caução por se tratar de hipótese de infração contratual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0822052-72.2025.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEDA MACHADO PIRES DA SILVA RÉU: RAIRA DA CUNHA NUNES ABI RAMIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por LEDA MACHADO PIRES DA SILVA em face de RAIRA DA CUNHA NUNES ABI RAMIA. Alega a autora, em síntese, que deu em locação a ré o imóvel descrito na inicial mediante contrato escrito, com início em 10 de janeiro de 2025. Sustenta quealocatáriaencontra-seem mora relativamente aos locativos e encargos desdefevereirodo mesmo ano. Com a inicial de id.206638964vieram os documentos de id.206638968/206638993. Despacho ao id.232551334determinando a citação e a intimação do réu para purgar a mora, ante a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar de desocupação. Decisão em id.261915815decretandoarevelia da parte ré. Manifestação da autora em id. 269306162. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, com fundamento nosarts. 9º, III, e 62, ambos da Lei 8245/91. Regularmente citada,aré manteve-se completamente inerte, não oferecendo qualquer resposta, o que propicia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ocorrência do fenômeno da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, considerando-se que se trata de hipótese de direito disponível, que ostenta cunho meramente obrigacional. Na hipótese dos autos, restaram certos, portanto, o contrato de locação firmado entre as partes, a inadimplência daré e a previsão da multa contratual exigida. Incontroversa, ainda, a inexistência de razão jurídica a autorizar o não pagamento dos locativos. Registre-se, ademais, que oportunizadaaré a purga da mora, assim não procedeu. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo e a condenação darequeridaao pagamento dos encargos a que se obrigou. Observe-se, ainda, que versando a demanda sobre obrigações de trato sucessivo, afigura-se lícita a inclusão das prestações que vão se vencendo, à luz do art. 323 do CPC, enquanto durar a obrigação, independentemente de declaração expressa da parte autora, sem necessidade de ajuizamento de outra ação de cobrança. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, rescindir o contrato de locação havido entre as partes, bem como para condená-lo ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locativos concernentes aos meses defevereiro de 2025até os aluguéis vencidos durante o trâmite do feito até a efetiva desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos desde os vencimentos, com a finalidade de preservar o valor da moeda e incidentes os juros legais de 1% ao mês, também a partir dos respectivos vencimentos, uma vez que se trata de moraexre, pois incide sobre obrigação líquida e com vencimento certo, não dependendo de notificação ou interpelação para constituir o locatário em mora (art. 397 do Código Civil). Caberá, também, a incidente da multa contratual pleiteada. Condenoaréao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Concedo a ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, (sec) 1º, alínea "b" da Lei no 8.245/91. Expeça-se mandado de notificação. Decorrido o prazo de desocupação, expeça-se mandado de despejo. Para o caso de requerimento de execução provisória, deixo de fixar caução por se tratar de hipótese de infração contratual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NITERÓI, 17 de junho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular